Por: Ana Paula S. Moraes / Advogada, formada a 12 anos, especialista em direito médico.
Para uma avaliação imparcial e mais próxima da veracidade, a perícia médica se tornou um importante meio de prova, sendo considera a “rainha das provas” face a sua eficaz e muitas vezes conclusiva exposição, consubstanciada em técnicas precisas de um profissional qualificado para a função que lhe foi imposta. O direito seja ele em qual âmbito se tratar vem ganhando mais qualidade na prolação de sentenças embasadas em laudos médicos periciais e que corrobora para uma segurança jurídica global, das partes litigantes e da sociedade como um todo.
O processo judicial é regido pelo Direito Processual que nasce com um complexo de princípios e normas que regulamentam o exercício pelo Estado, da função jurisdicional.
O processo, ao longo dos tempos, sofreu diversas modificações em busca da mais rápida, segura e adequada resolução dos conflitos.
Muitas vezes para se chegar a uma conclusão mais próxima da realidade e veracidade é necessário a realização de perícias que irão corroborar para uma análise mais minuciosa dos fatos alegados, trazendo aos autos uma prova carregada de teor técnico cujo peso probante é de extrema importância para a pronunciação de uma sentença justa e imparcial.
A perícia judicial, uma das formas de dar clareza aos fatos apresentados para a dissolução do conflito, está sujeita as normas processuais, ou seja, a princípios, regras e formalidades legais que disciplinam os atos nos diferentes processos judiciais e para tanto há a necessidade de aprimoramento técnico nas atividades propostas com conhecimento de alguns dos trâmites legais.
Para a atividade pericial não é necessária especialização, vinculação a instituição ou emprego oficial, concurso público e tampouco, curso específico sobre perícia, sendo premissa básica o notório conhecimento de sua área específica, seguindo os preceitos dos órgãos de classe competente que regem cada profissão, no caso dos médicos o Código de Ética Médica, as Resoluções do CFM (*1635/2002 e suas regulamentações específicas), os artigos 421 e 439 do Código de Processo Civil referentes à atuação dos peritos judiciais.
O Perito é um auxiliar da justiça, atuando como formador de opinião para o Juiz, através de laudo técnico, que passará a ser “peça” dos autos de um processo, podendo estar envolvidas as pessoas físicas, jurídicas, assim como órgãos públicos.
Para exercer tal tarefa, solicitada pelo Juízo ou autoridade competente, o perito deve basear seu trabalho em conhecimento técnico e legal, tendo como diretriz norteadora a firmeza, clareza, objetividade, permitindo ao juiz um julgamento imparcial e conclusivo sobre o fato gerador da lide.
A perícia médica, uma das faces da perícia judicial, forma de produção de prova arraigada de alto teor probante, deve ser exercida por profissional que tenha em seu currículo a honestidade, idoneidade moral, responsabilidade, discernimento, bom senso, comprometimento com a verdade, objetividade e clareza.
Nesse prisma, a atuação dos peritos médicos é crucial para a proposta final de uma certeza do objeto jurídico pretenso/tutelado sob o enfoque da pronuncia imparcial.
A prova pericial é a demonstração que se faz ao juiz sobre a existência de determinado fato abordado por controvérsia suscitada pelas partes, tendo como finalidade suprir o julgador de conhecimentos específicos sobre matéria técnica as quais não está obrigado a dominar, servindo-se, portanto de profissionais especializados na área, que através de seus laudos permitirão sua convicção para julgar e decidir uma lide.
Importante enfatizar quem nem todos podem ser peritos, pois sobre os que pairam a suspeição e impedimentos estarão impedidos de exercer tal encargo. A suspeição e impedimento são de extrema importância, principalmente quando a perícia é realizada para verificar se o procedimento realizado por outro médico (réu da ação) foi feito em contento, atendendo a todos os protocolos médicos.
Noutro compasso, é de se destacar que o profissional nomeado pelo juiz é denominado perito judicial, perito do juízo ou jurisperito e os profissionais nomeados pelas partes são os assistentes técnicos que irão acompanhar o trabalho do perito do juízo. Esses últimos se confiança da parte.
A perícia médica é atividade profissional bem disciplinada e com nuances peculiares a cada modalidade: criminal, civil, trabalhista, previdenciária e administrativa, não comportando improvisações e que requer conhecimento técnico específico e as legislações que regem a matéria jurídica processual.
Assim, podemos concluir que a perícia médica é todo e qualquer ato propedêutico ou exame, feito por médico, com a finalidade de corroborar com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação do juízo a que estão subordinadas, tendo como finalidade primordial colaborar com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias, mediante requisição formal de instituição, pública ou privada, ou de pessoa jurídica, na formação de juízo ao qual estão obrigadas e resultados apresentados sob a forma de laudo técnico ou parecer que auxiliará o juízo na sua decisão, colocando fim a pretensão processual elidida.
É de extrema importância esclarecer que para ser elaborado o laudo, o perito deve familiarizar-se com o processo e nele obter e transcrever a matéria, promovendo a seguir as diligências necessárias que permitam a elaboração do seu laudo. Não cabe ao perito realizar juízo de valor e tão somente se atear as questões técnicas.
Apenas a título de informação a nomenclatura “laudo” é normalmente utilizada pelo perito do juízo e “parecer” utilizado pelos assistentes técnicos.
O que podemos deixar claro é que atualmente a justiça prescinde da atuação dos peritos para elucidar determinadas questões que fogem com conhecimento técnico do juiz, portanto, a perícia é sim um instrumento crucial para uma decisão justa, imparcial e focada no bem-estar social.
De ante do cenário atual, e diante das inúmeras ações que tramitam no nosso judicial, não podemos pensar em perícia médica como um simples instrumento judicial, mas sim, como um braço do poder judiciário que corrobora para que não ocorra a impunibilidade de erros irreparáveis, ou ausência de tutelar direitos reais da tutela pretendida, ou ainda de punir a quem fez ou deixou de fazer algo que propiciou o dano apresentado. A perícia médica é sim um “membro” do poder judiciário que veio arraigada de intromissão favorável a uma pronúncia justa e imparcial do bem a ser tutelado.
Por fim, a atuação desses profissionais, médicos peritos, é de imensurável valorização à atividade desenvolvida pelo poder judiciário, principalmente à atuação e compreensão do julgador que precisa dos empréstimos de seus conhecimentos para poder proferir uma decisão concisa, imparcial e justiça, onde ambos (juiz e médico) proporcional as partes litigantes uma segurança jurídica inquestionável.