Por: Dr. Renato Assis
A telemedicina trata-se da prestação de serviços médicos à distância, que é realizado com tecnologia que abrange toda a prática médica.
O serviço foi publicado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina em dezembro de 2018, Resolução 2227/18, que foi editada com o condão de definir e disciplinar a chamada “telemedicina”, que embora publicada em 2018 somente entraria em vigor em 13/03/2019, respeitando-se a vacatio legis de 90 (noventa) dias.
Sua publicação trouxe o tema à discussão, visto que não se ateve somente à classe médica ou as pessoas ligadas à área da saúde, mas por uma considerável parte de toda a nossa sociedade.
Em meio a protestos da classe médica e críticas diversas por parte de toda a sociedade, no dia 22/02/2019, o CFM decidiu revogar a Resolução 2227/18. Até esta data, o conselho recebeu nada menos que 1.444 propostas para modificar a resolução.
Os próprios conselhos regionais de 27 estados criticaram bastante a medida e pediram sua revogação, alegando que a Resolução possibilitaria o uso desenfreado de atendimento à distância. A AMB (Associação Médica Brasileira), também criticou bastante a Resolução, o que denota que a falta de comunicação do CFM não é somente para com a sociedade e a classe médica, mas também com suas regionais.
A propósito, a única entidade a “lamentar” a revogação foi a ABRAMGE (Associação Brasileira dos Planos de Saúde). Fato que na nossa ótica tem uma explicação, que será abordada mais a seguir.
Até o presente momento, a Telemedicina é regulamentada pela Resolução 1643/2002, que trata na verdade da relação entre profissionais da saúde (basicamente emissão de segunda opinião e de laudo à distância), e não entre médico e paciente, e assim dispunha:
“Art. 1º – Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.
Nota-se no Art. 1º, que a própria definição do tema já remete tão somente ao uso da tecnologia para fins de assistência, educação e pesquisa.
O serviço existe no Brasil desde 1993, e é utilizado para prestar serviços de Teleassistência (monitoramento da saúde do paciente à distância por um médico, que transmite as informações a outro), a Teleconsulta (realizada também entre médicos, quando um clínico geral busca o apoio de um especialista para uma segunda opinião de diagnóstico), a Teleducação (capacitação de profissionais da saúde à distância, para os localizados fora dos grandes centros) e a Emissão de laudos à distância (quando o exame é realizado e um local e o especialista o analisa de outra localidade).
Na nossa visão, a Resolução 1643/2002 foi cirúrgica em normatizar a modalidade, garantindo a segurança necessária ao bom atendimento e à preservação da relação médico-paciente.
Diante disso, o que explicaria a publicação de uma Resolução com o teor da 2227/18, à revelia de toda a classe médica e da sociedade em geral, com o teor com o qual foi desenvolvido?
Em primeiro plano, analisemos o Art. 1º da referida resolução, fazendo um paralelo com a anterior, ainda em vigor:
“Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.”
Verifica-se a diferença entre os dois artigos, quando o Art. 1º supracitado inclui como finalidade a “prevenção de doenças e lesões e a promoção de saúde”, abriu-se o leque para quase todo o exercício da medicina.
Ora, por óbvio não podemos negar que os avanços tecnológicos estão presentes em todos os aspectos da nossa vida, e na área da Saúde não poderia ser diferente. São importantes e necessários, mas de forma alguma, estas novidades podem ou devem se sobrepor a relação direta entre médico e paciente, que vem sendo cada vez mais “desumanizada” com o passar dos anos.
O atendimento à distância pode (e deve) sim existir, mas como a mais absoluta exceção. Contudo, o teor da Resolução 2227/2018 é preocupante, e denota uma grande inclinação para que o atendimento à distância se torne regra e não exceção, atendendo tão somente aos interesses dos grandes grupos econômicos que atuam na saúde, tanto pública quanto privada, e que já deterioraram por demais a relação médico-paciente criando um distanciamento cada vez maior entre as partes, em função dos regimes de atendimento e consultas impostos aos médicos e pacientes.
Nas considerações iniciais da Resolução, se faz menção ao zelo pelas boas práticas médicas e do favorecimento à relação médico-paciente. Contudo, é mera utopia esperar que a Telemedicina favoreça tais preceitos, quando é regulada por regras que só favorecem as operadoras de planos de saúde, em detrimento dos médicos e pacientes.
Nota-se ainda da análise do texto da Resolução que, discretamente, TODA a responsabilidade pelo uso das tecnologias e meios permitidos pelo novo regimento (por mais absurdos que sejam) recai sobre o médico, inclusive no que se refere a “falhas no equipamento robótico, falta de energia elétrica, problemas com a internet, e OCORRÊNCIAS NÃO PREVISTAS”, conforme Art. 8º, § 5º.
Ora, temos aqui mais uma grande “inovação”, onde o médico passa a responder OBJETIVAMENTE por qualquer “ocorrência não prevista” (contrariando o disposto no §4º do Art. 14º do CDC, e ainda os Arts. 187º e 927º do CC) abrindo margem para que qualquer INTERCORRÊNCIA MÉDICA seja responsabilidade OBJETIVA do médico. E mais importante: Eximindo a culpa dos demais atores, dentre eles, AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
O Art. 8º § 1º regulamenta a Telecirurgia (procedimento cirúrgico remoto), enquanto o Art. 11º trata do Telemonitoramento (que chega ao ponto de implantes de dispositivos nos pacientes para envio de dados). Ora, a Resolução só traz “novidades” que afastam o médico do paciente! A única “vantagem” que se pode considerar é a redução de custos assistenciais para quem empreende na área da Saúde, caso das operadoras de planos de saúde.
Mais um ponto que traz estranheza é o Art. 13º da Resolução, que trata da Teleorientação. Vejamos seu texto:
“Art. 13º – A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.”
Ora, por qual motivo o Conselho Federal de Medicina está na Resolução, facilitando a contratação à distância de Planos de Saúde?! A quem de fato interessa a Resolução e a Telemedicina nas regras propostas pelo CFM?
Seguindo o mesmo raciocínio, a CFM fundamenta a Resolução como sendo um meio de “reduzir os custos da assistência à saúde e reduzir o número de visitas de acompanhamento”, e ainda diz que “muitos dos procedimentos e atendimentos presenciais poderão ser substituídos por interações intermediadas por tecnologias”. Contudo, questionamos: Reduzir o número de consultas presenciais causará redução de custos para o paciente? Irá trazer algum retorno positivo aos médicos (mesmo que financeiro)? A preocupação do CFM é com a redução de custos, mas de quem exatamente? Pois aparentemente, a medida só favorece as operadoras de planos de saúde.
Mais adiante, o Art. 15º ratifica a independência do médico. Vejamos:
Art. 15º. Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.”
Contudo, questionamos: Essa liberdade de fato existe quando tratamos das operadoras de planos de saúde? Pois até onde sabemos, as operadoras pagam ao médico um valor leonino por consultas ou cirurgias. Penalizam os médicos que solicitam mais exames do que é “permitido” (ainda que o paciente necessite), e acabam descredenciando os médicos que não sigam as suas regras impostas (por mais absurdas que sejam). Trata-se de um contrato de adesão, onde cabe ao médico somente aceitar ou não, sendo impossibilitada a discussão de qualquer cláusula. Esperar que a cláusula acima assegure a liberdade e autonomia dos médicos, é simplesmente absurdo.
Curioso notar ainda que, umas das principais justificativas para a Resolução foi a seguinte “A telemedicina foi originalmente criada como uma forma de atender pacientes situados em locais remotos, longe das instituições de saúde ou em áreas com escassez de profissionais médicos”.
Diante disso, questionamos: Se a Telemedicina visa atender em locais onde há escassez (ou seja, falta) de médicos, como realizar um atendimento médico sem um médico local? Haverá mesmo no local médico, ou será um enfermeiro? E quem orienta e conduz o tratamento “do outro lado da tela”, será mesmo um médico? Talvez um software de inteligência artificial? A considerar o foco da Resolução na economia para as operadoras de planos de saúde, pode ser que tenhamos até mesmo um call-center localizado no interior paulista…
O mais preocupante é que, essa triste iniciativa venha do CFM, que além de todos os pontos negativos tanto para a sociedade quanto para a classe médica, interfere gravemente nos critérios para responsabilização do médico, que passa de subjetiva em caso de erros, a objetiva em qualquer intercorrência. Além disso, a publicação da medida sem qualquer discussão com a sociedade e nem mesmo com a classe médica torna ainda mais obscura a motivação por trás da Resolução.
É importante ressaltar que a opinião aqui exposta, não se resume em uma oposição ao uso da tecnologia na área da Saúde. A medicina avança justamente em função dos avanços tecnológicos, e este dueto não é só importante, mas necessário. Contudo, é a tecnologia que deve se adequar à medicina, e não o contrário. E o foco sempre deve ser o melhor atendimento às necessidades do paciente e às condições de trabalho dos médicos, aprimorando a relação médico-paciente e não afastando ainda mais estes agentes.