A judicialização da saúde não é o único assunto constantemente debatido nos tribunais brasileiros. Além da tentativa de obter tratamentos e procedimentos de saúde por meio de ações judiciais, o erro médico tornou-se um tema recorrente no Poder Judiciário. Mas o que o Código de Ética Médica fala sobre o erro?
O Código de Ética Médica e o erro médico
O Código de Ética Médica trata do erro médico com certa abstração, sem entrar em muitos detalhes. Dentro do que é apresentado, o documento fala brevemente do dano em si, da responsabilidade do médico, da relação entre os profissionais e da obrigação de denunciar.
Definição e responsabilização
O erro médico está inserido no capítulo III, que trata da responsabilidade profissional. De acordo com o artigo 1º, “é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.
A responsabilização pelo erro médico é tratada no capítulo XIV, que abrange as disposições gerais aplicáveis às condutas médicas. Para o código, “os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico”.
É importante destacar que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Isso significa que não é possível dizer que um acidente é erro médico. É preciso averiguar o caso concreto, o que normalmente ocorre via Poder Judiciário.
O erro médico e a relação entre os profissionais
O Código de Ética Médica traz também importantes preceitos a respeito da relação entre os profissionais no caso de erro médico. O capítulo I, que trata dos princípios fundamentais, diz que “o médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos”.
O capítulo VII completa que, na relação entre médicos, é proibido ao profissional acobertar erro ou conduta antiética de um colega (art. 50), bem como “deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina” (art. 57).
O erro médico
O Conselho Federal de Medicina, baseado nos preceitos do Código de Ética Médica, conceitua o erro médico como a “conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”.
Em palavras simples, comete erro médico o profissional que deixa de agir quando deveria (negligência), quando faz algo que não deveria ser feito (imprudência) ou faz de maneira incorreta o que deveria ser bem feito (imperícia).
O importante nessa questão é saber diferenciar o erro médico, o acidente imprevisível e o resultado incontrolável:
- Acidente imprevisível: resultado danoso, proveniente de força maior ou caso fortuito, imprevisível ou inevitável, independentemente do autor que se encontre em circunstâncias iguais.
- Resultado incontrolável: aquele que decorre de situação incontornável, resultado da própria evolução do caso, cuja solução ainda não é conhecida pela ciência e pela competência profissional naquele momento.
Se você ainda possui dúvidas sobre o que o Código de Ética Médica dispõe acerca do erro médico, deixe o seu comentário!