Associada de Feira de Santana/BA foi condenada a arcar com custas e honorários.
A associada, que fazia parte da associação de Belo Horizonte/MG desde fevereiro de 2020, acionou o rateio da entidade devido a um roubo supostamente ocorrido em agosto de 2021 na BR 101. No entanto, seu pedido de ressarcimento foi negado pela diretoria, pois o rastreador do veículo estava inoperante há meses, condição necessária para a validade da proteção veicular.
Inconformada com a negativa, a associada ajuizou uma ação de indenização na comarca de Feira de Santana/BA em dezembro de 2021, pleiteando o valor do veículo e danos morais, totalizando R$ 59.589,00. Ela também solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu o benefício da Gratuidade de Justiça.
A defesa apresentada pelo escritório Renato Assis Advogados Associados sustentou que não houve ato ilícito por parte da associação, argumentando que a negativa se baseou na negligência da associada. Mesmo após ser notificada várias vezes para realizar a manutenção do rastreador, a associada permaneceu inerte, contrariando as cláusulas claras do regulamento, o que impediu a localização e recuperação do veículo.
O juiz da 3ª Vara dos Feitos e Relações de Consumo de Feira de Santana/BA qualificou a relação das partes como de consumo, mas reconheceu o caráter de socorro mútuo da associação. A sentença confirmou a plena aplicabilidade do regulamento da associação, especialmente as cláusulas relevantes ao caso. O juízo concluiu que a associada foi negligente em relação à manutenção do rastreador, uma vez que, mesmo após várias notificações, o manteve inoperante. Assim, julgou os pedidos da associada totalmente improcedentes e a condenou ao pagamento de custas e honorários.
A decisão foi publicada em primeira instância e ainda cabe recurso por parte da associada.