No último dia 16/05, a Secretária de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) publicou a Resolução 10/24, que trata do mercado de Socorro Mútuo. Segundo consta no texto oficial, a resolução “estabelece mecanismos de proteção ao consumidor em sua relação com associações e cooperativa de socorro mútuo ou de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais, inclusive veiculares.” A justificativa para sua publicação, conforme consta na norma, seria a “falta de regulação de mercado por lei federal.”
O mercado de Proteção Veicular mostrou-se eufórico após a publicação da norma administrativa, que foi considerada uma “regulamentação” da atividade no estado do Rio de Janeiro. Diante disso, muitas entidades correram para serem as primeiras a realizar o cadastro e se “legalizar.” Contudo, esta decisão que não foi precedida de uma cautelosa análise de cenário, pois dias depois, os primeiros “regulamentados” já passaram a arcar com os ônus da decisão.
Embora o conteúdo e o contexto da Resolução sejam complexos aos leigos, para os mais experientes não é difícil decifrar o que há por trás da norma administrativa. Já nas considerações que justificam a Resolução 10/24, temos como seu principal sustentáculo o dever de o estado proteger o consumidor, sendo suscitada a competência concorrente atribuída ao ente estadual pela Constituição Federal. Como base, são citados ainda o ambiente de insegurança causado pela ausência de regulação federal, e o fato de a jurisprudência ser pacífica em relação à aplicação do CDC nas relações entre as partes (algo extremamente controverso). O texto da Resolução se mostra extremamente frágil, pois possui alicerce idêntico às leis estaduais que foram criadas nos últimos anos em 4 estados (igualmente comemoradas pelo mercado como “regulamentações” estaduais) e logo depois derrubadas no STF, por inconstitucionalidade.
Contudo, algo chama atenção ainda mais do que a fragilidade legal: a malícia presente nas entrelinhas, e seus claríssimos objetivos (que passam longe da defesa dos consumidores). Tais reflexões respondem com assertividade a principal pergunta: qual é a verdadeira origem da criação e da articulação da Resolução10/24 da SEDCON?
A SEDCON é presidida pelo Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, o Sr. Gutemberg de Paula Fonseca, que até pouco tempo atuava como árbitro de futebol, e chegou ao cargo por indicação do senador Flávio Bolsonaro. A entidade foi recriada pelo governo estadual do RJ através do Decreto 48.761 de 23/10/2023, que tem sido alvo de inúmeras investidas políticas questionando sua constitucionalidade (sua criação teria sido por meio de um “atalho” para evitar a necessidade de aprovação no Congresso Nacional). Muitas críticas são fundadas na possibilidade do uso meramente político da entidade, sem compromisso com as necessidades dos consumidores do RJ.
Imediatamente após a publicação da norma administrativa, a mídia especializada em seguros do RJ a divulgou em perfeita sincronia, com um texto convidativo e harmonioso, anunciando a “regulamentação da Proteção Veicular no RJ.” Ora, por que o anúncio veio justamente por parte de órgãos do mercado securitário e de corretores de seguros? Se de fato seu cerne é a regulamentação de uma atividade há décadas combatida pelo mercado de seguros e corretores, por qual motivo foi divulgada com teor tão simpático e positivo? Certamente, trata-se de algo que demanda alguma reflexão.
Não custa lembrar que no mercado de Socorro Mútuo, qualquer novidade que aparente ser positiva é imediatamente anunciada como fruto da articulação de inúmeras entidades e federações (ainda que nada tenham feito). Contudo, neste caso, nenhuma entidade assumiu a “paternidade” da criança. Por outo lado, é preciso lembrar que o RJ é o domicílio da SUSEP, das principais seguradoras do país e das entidades de corretores. Assim, a menos que a medida seja um presente dos “Deuses da Proteção Veicular”, é preciso considerar que alguém a criou e articulou sua publicação, justificando o investimento com o eventual alcance de objetivos muito bem definidos.
Será que este objetivo é mesmo a proteção dos direitos dos associados e cooperados? Basta analisar seu conteúdo, para responder a mais esta pergunta. Conforme consta em seu texto, foi concedido o prazo de 30 dias para que fossem submetidos à SEDCON os seguintes documentos (dentre outros):
- Atos constitutivos, indicando endereço sede e de funcionamento;
- Qualificação dos administradores e seu domicílio, onde estes possam ser efetivamente localizados, para entrega de eventuais notificações, citações e intimações;
- Endereço eletrônico para onde poderão ser enviadas notificações, comunicações, citações ou intimações.
Esta primeira análise de conteúdo já diz muito sobre os reais objetivos da Resolução. Quem atua com a defesa das associações e cooperativas de Proteção Veicular há algum tempo, sabe exatamente o quão sensíveis são estas informações, e o mais importante: por quem, e como estas informações realmente poderão ser usadas, dadas as novas formas de repressão ao mercado desenvolvidas e aplicadas neste ano de 2024, com foco total nos diretores das entidades.
São solicitados também “modelos de todos os contratos de adesão, filiação, fornecimento de serviço, ou que de qualquer modo gerem obrigações para os consumidores associados ou cooperados”. Assim como os dados anteriores, para quem realmente entende do assunto, não é difícil saber exatamente quem deseja ter acesso a estes documentos, e com quais objetivos. Sobretudo considerando a fragilidade documental de muitas entidades, que atuam fora dos critérios adequados do Socorro Mútuo.
Outro ponto controverso da Resolução é a solicitação de “atestado de Capacidade Financeira, subscrito por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo diretor ou presidente da associação ou cooperativa de proteção contra riscos patrimoniais inclusive veiculares, comprovando que possuem capacidade financeira para fornecer os serviços que anunciam ou de qualquer forma ofereçam.” A tentativa da obtenção de dados contábeis e financeiros (de extrema sensibilidade, por isso legalmente protegidos por sigilo) deixa bastante claro o real objetivo da medida, e o que podem esperar as entidades que apresentarem os documentos.
Segundo consta na norma, caberá à SEDCON a verificação da idoneidade dos documentos e informações que lhe forem submetidas, e caso entenda pela inconsistência ou omissão, poderá adotar medidas administrativas, que vão de multa a proibição da atuação, sem prejuízo de sanções civis e penais eventualmente cabíveis. As mesmas penalidades são previstas caso a SEDCON entenda que a atuação da entidade pode ser lesiva aos consumidores. É importante lembrar ainda que a norma atinge, em tese, associações sediadas em qualquer estado, desde que tenham associados no RJ.
Um trecho interessante da Resolução é o que pede a “comprovação do integral cumprimento da LGPD.” Sabe-se que a maior parte das empresas do Brasil não se adequaram a lei, e as associações de Socorro Mútuo não fogem a esta regra. Trata-se de uma notável fragilidade, que merece ser observada o quanto antes por cada entidade, seja ou não sediada no RJ. Por fim, a Resolução prevê a obrigatoriedade da submissão de “outros documentos que se fizerem necessários a partir da análise destes”, ou seja, deixa em aberto a possibilidade da solicitação de simplesmente qualquer documento ou dado que entender cabível.
Ao final da Resolução, há a previsão de que, com o advento de “regulamentação” da atividade por lei federal, a norma administrativa será automaticamente revogada no que a contrariar. Trata-se de mais um ponto que chama a atenção, pois mostra que quem conduziu a construção da norma já possui alinhamento com o projeto de lei que corre no Congresso Nacional, que muitos também tratam como “regulamentação” da atividade, mas que mais parece um típico presente de grego, visto que também foi construído e articulado pelo mercado de seguros e de corretores, embora muitos tentem atrair para si sua “paternidade”.
Conforme sustentado inicialmente, a simples leitura da Resolução, por parte de olhos experientes e treinados no direito e mercado de Socorro Mútuo, permite a fácil constatação de que se trata de mais uma “regulamentação de mentirinha”, com objetivos mais do que contrários aos interesses das entidades, seus associados e diretores. Ainda assim, muitas associações submeteram os dados e documentos à SEDCON nos primeiros dias, e já têm sofrido os primeiros efeitos contrários de sua precipitada decisão.
Felizmente existem estratégias adequadas para mitigação dos riscos criados pelo atendimento à Resolução, que caso sejam implementadas no tempo certo, possuem um excelente potencial de solução. Além disso, com o vencimento do prazo de 30 dias concedido às entidades na semana passada, a SEDCON já iniciou a caça às entidades que não responderam ao chamado, sendo essencial que as entidades de Socorro Mútuo se preparem adequadamente para mais este confronto. Por fim, é imperativo que todo o mercado esteja preparado para interpretar adequadamente este tipo de artifício, pois grande parte das iniciativas teoricamente benéficas para o setor são apresentadas como sonhos, mas na prática, mostram-se verdadeiros pesadelos.
Precisa de defesa jurídica? Entre em contato conosco para receber a melhor assistência especializada!