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O socorro mútuo no foco da Receita Federal

Por: Renato Assis

As constantes investidas contra as entidades de Proteção Veicular por parte da SUSEP, do Ministério Público Federal assim como dos estaduais, e ainda as investigações da Polícia Federal acerca da natureza da atividade são um a realidade com a qual as entidades convivem há bastante tempo.

 

Da mesma forma, a necessidade de atuarem em conformidade com os princípios conceituais, jurídicos, contábeis e financeiros do Terceiro Setor e de atender à toda a legislação aplicável à atividade também nunca foram segredo para as pessoas que dirigem as entidades.

 

Considerando que grande parte das investidas do Poder Público face às entidades sempre ocorreram de forma rasa e genérica, uma enormidade de entidades tem “sobrevivido” no mercado mesmo atuando em total desatendimento às boas práticas ditadas pela vasta legislação aplicável às entidades. Por se tratar de uma atividade sem finalidade lucrativa e isenta de impostos, o Estado negligenciou durante muito tempo as referidas entidades, o que permitiu a atuação no mercado de verdadeiras anomalias jurídicas, que fogem totalmente às regras impostas pela lei e pela natureza do negócio.

 

Contudo, esta realidade ficou no passado.

 

Recentemente, auditorias fiscais por parte da Receita Federal têm tirado o sono dos diretores e demais participantes das entidades que atuam de forma desvirtuada. Investigações profundas e específicas, que levantam todos os aspectos objetivos e subjetivos acerca da atuação das entidades, com atenção especial à natureza das atividades desenvolvidas, e com o papel dos diretores das entidades. Nos procedimentos, são devassados milimetricamente cada ponto e vírgula, sobretudo do universo financeiro das entidades, assim como das pessoas físicas e jurídicas que permeiam a atividade das entidades, e com ela se relacionam.

 

As referidas ações de fiscalização se iniciaram no sul e sudeste do País, em face de entidades dos estados de SC e ES. Mas já estão presentes em outras regiões, sobretudo em MG, RJ e BA. E em pouco tempo terão alcançado todo o mercado de Socorro Mútuo no País, na caça das entidades que atuam em desconformidade com a lei.

 

Nas auditorias, a Receita Federal tem encontrado de tudo. De aspectos obscuros que indicam o desatendimento a exigências fiscais, a verdadeiras bizarrices jurídicas, onde a natureza associativa ou cooperativa é somente uma fachada para uma atuação, por vezes simplesmente empresária e irregular, e outras vezes até criminosa e ilegal.

 

A verdade é que os levantamentos feitos pela Receita Federal, principalmente quando confrontados com os dados aos quais o órgão possui naturalmente irrestrito acesso, é deveras preocupante. Denota que existem entidades atuando de forma totalmente estranha aos ditames legais da atividade, com total ignorância do que de fato é imposto pela lei. Atuam no vácuo da ignorância, tanto de seus diretores, quanto de quem lhes assiste jurídica e contabilmente. O desconhecimento de grande parte dos profissionais que assistem às entidades de Socorro Mútuo no mercado é assustador.

 

A título de exemplo, traremos alguns trechos dos relatórios das auditorias realizadas pela da Receita Federal (sendo ocultados os dados das auditorias analisadas, assim como dos envolvidos, em função da sensibilidade do conteúdo):

 

“Uma profusão de evidências, sob os mais variados enfoques, leva à conclusão das irregularidades cometidas. Para embasá-las, passa-se a detalhar algumas delas, na extensão julgada necessária, considerando que as dissimulações e os verdadeiros propósitos restam escancarados, facilmente.”

Inicialmente, a inexistência ou simulação do rateio foi um ponto de grande surpresa por parte do órgão, que os identificou facilmente da análise da movimentação financeira e escrituração contábil:

 

“Outro aspecto determinante a revelar a dissimulação diz respeito à questão do rateio, propalado como característica essencial na consecução da atividade pela entidade sob investigação (…).

Sob este delineamento os propalados rateios restam não demonstrados. Ademais, a luz da escrita que mantém e dos dados disponibilizados, sequer se vislumbra condições de implementá-lo (…). Caso a prática do rateio fosse uma realidade, a escrita contábil não poderia apresentar os resultados financeiros escriturados e nem ter fatos à margem, conforme acima anotado.”

 

No caso, restou identificado que pessoa totalmente estranha à diretoria da entidade era quem de fato a administrava, conforme trechos abaixo:

“Um importante aspecto, digno de registro, observado na abordagem inicial, diz respeito a atuação do Sr. “X”. Restou clarividente que este detinha o conhecimento da entidade e da atividade, bem como o comando, inclusive no que concerne a assinatura do ato inaugural (…). Sob este delineamento resta clarividente que o Sr. “Y” foi utilizado como interposta pessoa, o popularmente conhecido “laranja”, tanto na empresa “Z” como na associação “W” (…).

“Já em outubro de 2016, o Diretor Financeiro renunciou ao cargo, o qual passou a ser acumulado pelo Presidente. Assim, a Diretoria Executiva ficou a cargo de um único membro, o Sr. “Y” (…). Este apenas executa o que lhe é determinado, em especial a assinatura de documentos que lhe são apresentados.

 

Nota-se que, além de existir pessoa totalmente alheia à diretoria da entidade e até mesmo aos quadros de funcionários exercendo o controle e o poder decisório, constava por outro lado, diretor legalmente constituído que agia tão somente como preposto do primeiro.

As condições precárias com as quais algumas entidades atendem aos atos naturais à natureza associativa chamaram a atenção dos auditores, indicando possível simulação, conforme se denota dos trechos abaixo:

 

Desnecessária análise mais acurada para demonstrar o escárnio que o aludido documento representa (ata de assembléia). Afigura-se absolutamente desarrazoado, para uma entidade com milhares de participantes, realizar assembleia para eleição de sua diretoria com a presença de apenas 4 (quatro) membros, exatamente os outrora designados para ocupação de cargo. Pelo documento, sequer houve postulantes para o preenchimento pleno dos cargos da Diretoria Executiva, mesmo sendo adstrito a apenas 2 (dois).

A situação da Ata carreada representa apenas o apogeu do desprezo, considerando que as demais também ostentam características que as desacreditam sobremaneira, a exemplo: I) local inadequado para a realização das assembleias, considerando que, potencialmente, poderiam comparecer milhares de participantes; II) número reduzido de participantes nas assembleias, praticamente sempre os mesmos e de alguma forma vinculados aos derradeiros responsáveis; III) conteúdo dos documentos, com assuntos/decisões descritos vagamente e na sistemática de cópia e cola; IV) aprovação de contas de períodos sequer encerrados, a exemplo das Atas constantes às fls. (…)

 

Foram também apontadas pela Receita Federal indícios de natureza mercantil na atuação das entidades investigadas, conforme se nota dos trechos abaixo extraídos das denúncias:

 

É consabido que existem/existiam equipes nas ruas para amealhar participantes, fatos não refletidos na escrituração da entidade. Ademais, o próprio sítio da entidade na internet denota uma configuração completamente diferente da aparência manifestada em nível de escrituração. As veiculações no aludido sítio são idênticas a de uma empresa com propósitos comerciais/econômicos.

 

Outro ponto sensível que foi apontado pelos auditores foi a precariedade dos registros contábeis das entidades, ponto sempre criticado pelos especialistas do mercado. Ocorre que, parte das entidades escolhe a contabilidade pelo “preço” e não pela especialização, gerando resultados dignos das críticas abaixo:

 

Pelo viés da escrituração do ente jurídico em questão as maquiagens também afloram em profusão. Basta lançar os olhos sobre as demonstrações contábeis para perceber toda ordem de anomalias, e nem precisa ser experto em contabilidade.

A escrita contábil mantida pela entidade também leva à conclusão no sentido de que a aparência manifestada não se coaduna com a realidade fática. A mesma está eivada de deficiências, tornando-a imprestável para evidenciar a verdadeira situação patrimonial e financeira e, em decorrência, à tomada de decisões. Há fatos relevantes completamente à margem da escrita e outros escriturados flagrantemente indignos de fé.

 

Ainda sobre a contabilidade, a ausência de registros acerca da destinação dos valores de adesão e da venda dos salvados foi evidenciada pela Receita Federal, gerando questionamentos até mesmo de ordem criminal e as competentes denúncias:

 

Como atos não escriturados, se destacam os relacionados às quotas de participação e aos salvados (…). Inobstante, os registros processados, retratados nos demonstrativos contábeis (balancetes) acostados às e-fls., revelam-se absolutamente desarrazoados. Na mesma toada em que registrou, sob a rubrica Carcaças Doadas”, acréscimo patrimonial em decorrência das carcaças pertencentes à entidade, reconheceu decréscimo a título de depreciação, sob a rubrica Desprec. Carcaças”, sem qualquer assento hábil de lastro.

 

Em relação à operacionalidade das investigadas, foram também apontados aspectos relativos aos quadros de colaboradores das entidades, conforme se verifica dos trechos abaixo colacionados:

 

Sob o prisma operacional, a exemplo dos recursos humanos, a desconformidade entre a aparência dada e a realidade fática também é flagrante. Afora a situação inusitada observada em relação a membros da Diretoria (…), também se observam incongruências na seara dos empregados registrados na entidade. O número de colaboradores registrados não condiz com a estrutura física que a entidade ostenta, formalmente adstrita ao estabelecimento sede. Diversos deles inclusive foram baixados da associação e, em ato contínuo, registrados em empresas vinculadas aos verdadeiros comandantes daquela.

 

Por fim, o órgão tratou de apontar as eventuais ilegalidades praticadas pelas associações investigadas, assim como as cominações legais a serem impostas face às ilegalidades identificadas:

 

A consecução da atividade sob a sistemática implementada, com a utilização de entidade como simulacro e das dissimulações decorrentes, configura hipótese de solidariedade, notadamente a positivada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Na esteira das verificações empreendidas acerca das exações escopo da fiscalização (IOF, IRPJ, PIS e COFINS), abrangendo os períodos de apuração encerrados nos anos-calendário desde a fundação da entidade, restaram configuradas às infrações que se passa a explicitar (…).

 

O resultado final de parte das auditorias realizadas foi, a aplicação das medidas acima face às entidades, considerando como empresárias as atividades das entidades de Socorro Mútuo e aplicando tributação em suas operações realizadas desde a fundação. Além disso, foi determinada a extensão das medidas em face das empresas que simulavam a prestação de serviços, e seus sócios.

 

Pesadas multas foram aplicadas, e obviamente, os diretores das entidades e sócios das empresas foram igualmente implicados, tendo os bens bloqueados para cumprimento das penalidades. Isso tudo sem prejuízo das denúncias aos órgãos diversos por conta das irregularidades civis, penais e administrativas.

 

Nota-se pois, conforme aventado no início do presente artigo, que a era do amadorismo na direção das entidades de Socorro Mútuo acabou, assim como na atuação dos profissionais que assistem às entidades jurídica e contabilmente. Não existe outro caminho senão a total conformidade e especialização da atuação na direção das entidades, sob as penas aqui descritas.

 

Assim, torna-se imperativo que as entidades que ainda não se adequaram aos parâmetros ideais e legalmente exigidos o façam o quanto antes, mitigando ao menos parcialmente as consequências quando das investigações e auditorias aqui descritas.

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