Associada de Feira de Santana/BA foi condenada a arcar com custas e honorários.
A associada, que fazia parte dos quadros da associação de Belo Horizonte/MG desde 02/2020, acionou o rateio da entidade por conta de roubo supostamente ocorrido em 08/2021 na BR 101. Contudo, seu pedido de ressarcimento foi negado pela diretoria, visto que o rastreador do veículo se encontrava inoperante há meses, sendo o funcionamento do mesmo condição necessária para a validade da proteção do veículo.
Inconformada com a negativa de ressarcimento, a associada ajuizou ação de indenização na comarca de Feira de Santana/BA em 12/2021, pleiteando o valor do veículo e danos morais, totalizando o importe de R$ 59.589,00. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pelo benefício da Gratuidade de Justiça.
A defesa apresentada pelo escritório sustentou a inexistência de ato ilícito por parte da associação, visto que a negativa se deu em razão da negligência da própria associada, pois mesmo notificada inúmeras vezes para comparecer à assistência para manutenção no rastreador, manteve-se inerte, contrariando cláusulas claras do regulamento do associado, e impedindo a localização e recuperação do veículo.
O Juiz da 3ª Vara dos Feitos e Relações de Consumo de Feira de Santana/BA qualificou a relação das partes como de consumo, contudo, a sentença foi clara ao reconhecer o caráter de Socorro Mútuo da associação. A sentença confirmou a plena aplicabilidade do regulamento, sobretudo as cláusulas aplicáveis ao caso. No mesmo sentido, o juízo entendeu pela negligência da associada quanto à manutenção do rastreador, visto que mesmo notificada inúmeras vezes, o manteve inoperante. Neste sentido, julgou os pedidos da associada totalmente improcedentes, a condenando ainda ao pagamento de custas e honorários.
A decisão publicada é de primeira instância, cabendo recurso por parte da associada.