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QUAL A VALIDADE DAS MULTAS DA SUSEP APLICADAS ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO VEICULAR E SOCORRO MÚTUO?

24/07/2018 | Artigos, Terceiro Setor

Por: Renato Assis

 

No dia 23/07/2018 repercutiu nos meios de comunicação a informação de que a SUSEP teria aplicado mais R$ 10 milhões em multas na semana passada, em face das associações e cooperativas que oferecem a Proteção Veicular ou Socorro Mútuo. Somente nos últimos dias, diversas outras notícias veiculadas pela mídia especializada repercutem e se espalham pela internet, causando dúvidas aos leitores sobre a aplicabilidade e validade jurídica de tais penalidades.

Segundo a assessoria da SUSEP, no campo da Diretoria de Supervisão de Conduta da autarquia, hoje, existem pelo menos 450 (quatrocentos e cinquenta) processos administrativos referentes à Proteção Veicular e Socorro Mútuo em apuração de indícios de irregularidades. Destes, em pelo menos um terço já houve lavratura de autos de infração, com aplicação de multas e outras penalidades que já somam mais de R$ 250 milhões.

Já na via judicial, no âmbito da Procuradoria Federal existem, atualmente, cerca de 180 (cento e oitenta) ações civis públicas, nas quais a autarquia é a autora principal, mas há também dezenas de outras ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Isso sem falar nos mais de 100 (cem) processos de execução fiscal das multas aplicadas administrativamente, que somam mais de R$ 100 milhões.

Em meio a este preocupante quadro, percebe-se que parte das entidades penalizadas com a aplicação de multa tem se defendido adequadamente, com a interposição de recursos administrativos e judiciais, devidamente instruídos com documentos que comprovam cabalmente o descabimento da penalidade discutida.

Contudo, é preocupante notar que a maior parte das fiscalizadas e penalizadas lançam mão de uma retórica inútil, aduzindo simplesmente que “a SUSEP não pode multar associações e cooperativas”. Usam este precário e infeliz argumento, e se furtam de refletir sobre o tema, por absoluta ausência de instrução e conhecimento jurídico. Chegam a fazer “chacota” frente às penalidades, afirmando que “seria o mesmo que um guarda de trânsito multar um avião”. Alegam ainda que tais multas não teriam validade, “pois as entidades não possuem recursos financeiros para pagá-las”. Ora, tais afirmações não poderiam ser mais equivocadas.

A SUSEP, por força da Resolução n. 243/2011 do CNSP, possui a prerrogativa de fiscalizar e aplicar penalidades a toda e qualquer entidade que atue no mercado de seguros, seja registrada ou não junto à autarquia. Seu artigo 1o já define que as penalidades não se limitam às entidades seguradoras, podendo ser aplicadas até mesmo às pessoas físicas.

Daí seu poder de autarquia regulamentadora e fiscalizadora, frente a qualquer pessoa, jurídica ou natural, que atue no referido mercado. Pois não faria nenhum sentido que o órgão fiscalizador somente pudesse agir somente às entidades seguradoras nele registradas. Bastaria não fazer tal registro, para poder atuar tranquilamente na “marginalidade”!

Em relação ao valor das penalidades, é óbvio que a capacidade financeira do fiscalizado não limita o valor das penalidades (assim como em outras áreas, nas citadas “multas de trânsito”). O Art. 2o da referida resolução implica que as multas podem alcançar o importe de R$ 5 mil a R$ 1 milhão. Arrisca-se ainda ultrapassar este valor, sendo aplicada na quantia de eventual importância irregularmente segurada pela entidade. Este último valor pode ainda ser aumentado nos critérios da lei, em casos de agravantes, de infração continuada e de reincidência (nestes casos, o céu é o limite!).

Percebe-se, pois, que a SUSEP possui o condão de fiscalizar qualquer entidade que entenda estar atuando em sua área de fiscalização (no caso, de Seguros Privados), seja ela privada ou pública, seja uma sociedade limitada ou ente de terceiro setor, seja natural ou jurídica. Cabe à entidade fiscalizada responder ao processo administrativo, e comprovar o descabimento das alegações acusatórias.

O grande problema reside no fato de que, também nesta defesa junto à SUSEP nos referidos processos administrativos, parte das entidades também lancem mão da mesma absurda retórica anteriormente citada, alegando tão somente que “não é uma seguradora, e sim uma associação”. Ou que, “não vende seguros, mas sim proteção veicular”. Ignoram por completo a indispensável análise técnica (não genérica, mas específica para a entidade fiscalizada), sendo condenadas em pesadas multas que nestes casos sim, possuem total validade, e que serão executadas face à entidade, assim como seus diretores.

O ponto principal a ser considerado é que grande parte das associações e cooperativas, de fato, atuam no mercado de seguros. Não por conta do nome que dão à sua entidade, e ao produto (ou benefício) que ofertam. Mas sim (e obviamente), pelas características reais e fáticas da entidade, assim como do produto ofertado (ou benefício).

Em outras palavras: Se a associação funciona como empresa, não importa ser registrada como associação: Trata-se de uma empresa. Se os diretores atuam como sócios e proprietários, não importa o nome do cargo que detém: São sócios e proprietários. E por fim, se o “benefício” ofertado possui caraterísticas de seguro, não importa o nome que é dado: Trata-se de seguro. E não sendo autorizado pela SUSEP… temos o Seguro Pirata. Simples raciocínio.

Percebe-se, que para perfeito enquadramento no conceito de “associação” ou “cooperativa”, não basta ter este nome escrito no cartão de CNPJ. É necessário de fato operar rigorosamente como tal, dia após dia. Para se enquadrar como “diretor” de uma entidade de Terceiro Setor, não basta possuir tal qualificação em um estatuto social. É necessário atuar rigorosamente como tal, dia após dia. E para que se tenha um benefício denominado “Proteção Veicular” ou “Socorro Mútuo”, não basta batizar seu “simulacro de seguro” com este nome. Mas sim enquadrá-lo tecnicamente como tal, afastando-se de todas as características de seguro.

Cumpre ainda salientar que tais enquadramentos devem necessariamente ocorrer antes de qualquer processo administrativo ou judicial. Pois quando as entidades são citadas a se defender nos processos, independente de sua natureza, já existe vasto conteúdo probatório instruindo o processo, levado pelo denunciante ou obtido através de investigação preliminar que antecede à citação.

Ou seja, para se ter uma mínima chance nos processos administrativos e judiciais, em defesa do conceito de “Proteção Veicular” ou “Socorro Mútuo”, é preciso de fato se enquadrar nestes conceitos, que tão poucos conhecem e dominam. E o principal: Tal enquadramento deve anteceder ao processo, desta forma, os documentos encontrados no interior do processo se encaixarão com os critérios sustentados no processo em defesa da entidade e seus diretores. Ou melhor, a visão de grande parte deste mercado de somente investir em uma consultoria de qualidade quando o problema aparece, não poderia ser mais equivocada. O mesmo se pode afirmar em relação às que investem em profissionais com conhecimento limitado e equivocado sobre o assunto.

Daí o motivo pelo qual somente parte das entidades sobrevivem à Ação Civil Pública e processos administrativos sancionadores, e tantas outras não. Estas tantas vivem a “ilusão” de obter o mesmo resultado positivo das primeiras, por acreditarem que “são associações como a nossa, e oferecem proteção veicular como a nossa”. Contudo, ignoram o imenso abismo que separa os grupos mais qualificados e atentos deste mercado, da grande maioria que somente copia o óbvio e visível, e sequer imagina toda a imensa estrutura jurídica, contábil e de gestão que existe por trás da fachada.

A verdade é que considerável parte do mercado das associações e cooperativas que atuam no mercado, de fato, “vendem seguro pirata”. Isto porque, seus “produtos” possuem todas as características de seguro privado, e não possuem registro e autorização do órgão fiscalizador, a SUSEP. Ignoram por completo as diferenças reais e jurídicas de uma coisa e outra. Vivem no vácuo da ignorância, tanto própria quanto de quem lhes assiste, e absolutamente, não sabem o que lhes espera mais adiante.

É claro que tal realidade não se aplica a todas as entidades. Existe uma grande massa de entidades que atuam seguindo à risca os conceitos de Terceiro Setor, tanto em seu âmbito jurídico, quanto no contábil, administrativo e de gestão. A estas, o futuro reserva um lugar ao sol.

De volta às multas aplicadas pela SUSEP, importante salientar que já existem centenas de penalidades em processo de execução, com a inscrição tanto da entidade quanto dos diretores na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados da União (CADIN).

Atualmente, são mais de R$ 250 milhões em multas aplicadas pela SUSEP. E não se enganem, pois nos casos em que o modelo de negócio das entidades não estejam 100% adequados a uma realidade que poucos dominam, as multas serão executadas na justiça (como já estão sendo), e aplicadas aos diretores (como já ocorre), atingindo os bens pessoais destes, mesmo anteriores à constituição das entidades (o que já acontece em diversos casos).

Para finalizar, voltamos à paródia da “aplicação de multa de excesso de velocidade por parte de um agente de trânsito, a um avião”. Cumpre ressaltar que até mesmo nessa absurda comparação, juridicamente, a multa seria válida. Considerando no referido paradigma que a aeronave estivesse transitando em via pública, local de gerência e fiscalização do agende de trânsito (assim como o mercado de seguros é âmbito da SUSEP), acima do limite de velocidade (fora dos parâmetros impostos pelo CNSP e pela SUSEP), e ainda sem o devido registro e emplacamento para tanto (sem registro e autorização da SUSEP), tem-se uma multa válida e exigível. Simples raciocínio!

Renato Assis

Renato Assis

Advogado especialista em Direito da Saúde e Terceiro Setor

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