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Entenda o que mudou com resolução n° 810/20 do CONTRAN que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos a serem adotados

16/04/2021 | Outras Áreas

Por: Luiz Eduardo

 

No dia 24 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução n° 810, de autoria do Ministério da Infraestrutura e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que, em suma, tem por objetivo revogar a Resolução do CONTRAN n° 544, tratando o tema “danos de monta” de forma mais minuciosa do que àquela, fato que, conforme será abordado a seguir, promoveu inovações positivas para a legislação brasileira.

Antes, porém, para maior elucidação do presente artigo, faz-se necessário estabelecer alguns conceitos. a) Entende-se por veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avarias em uma ou mais partes. b) Os veículos sinistrados se dividem em pequena, média ou grande monta, sendo que estes níveis representam a escala de avaria que o veículo sofreu.

Feitos tais esclarecimentos iniciais, cabe analisar, de forma breve, os novos dispositivos inseridos pela resolução n° 810/20.

 

DA AVALIAÇÃO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU SEU AGENTE

Como é cediço, o veículo envolvido em acidente de trânsito deve ser avaliado pela autoridade pública, na esfera de sua competência estabelecida pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme a resolução.

Nessa linha, a classificação dos danos pela autoridade de pública deve ser feita em consonância com os anexos I, II, III e IV, estabelecidos na própria resolução.

Com o advento da resolução nº 810/20, a autoridade de trânsito deverá, além de seguir o procedimento determinado nos anexos, se atentar as novas considerações inseridas nos parágrafos 5° do art. 3°. A propósito, vejamos o que dispõe a nova redação:

  • 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:

I – os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;

II – os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros;

III – outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.

Veja-se, assim, que o legislador se preocupou em classificar as avarias no veículo, classificando-as em danos: (i) preexistentes, (ii) danos provocados pela dinâmica do evento ou (iii) danos advindos do atendimento ao acidente, sendo que os danos preexistentes, sem relação direta com o acidente devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.

Nessa toada, a nova redação oferece maior segurança jurídica para os envolvidos no evento, ao passo de evitar que proprietários de veículos sinistrados reclamem, de forma indevida, a reparação de danos preexistente, sem relação com acidente.

 

DO RECURSO

Prosseguindo com a análise, a resolução nº 810/20, manteve os requisitos exigidos para a interposição do recurso para reenquadramento do dano na categoria inferior, especialmente a exigibilidade da avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado.

Entre as novidades, está o prazo para interposição do recurso. Agora, com a nova resolução, o prazo passa a ser de 90 (noventa dias) a contar, em regra, da data da lavratura do BAT.

Outra inovação regulamentada pela resolução foi a possibilidade de aprovação tácita do recurso quando a autoridade competente se manter inerte após o transcurso do interregno temporal de 60 (sessenta dias) para análise.

 

DAS ANOTAÇÕES NO DOCUMENTO

Os veículos que sofrem danos de média monta, após serem recuperados, devem ser desbloqueados no Detran ou órgão executivo competente para poder voltar a circular.

Ao desbloquear o veículo, inseria-se no campo de “observações” do CRV/CRLV o número do CSV, o que significa “Certificado de Segurança Veicular”.

Ocorre que, parte da população não tem o real conhecimento do significado da sigla “CSV”, tampouco que aquele veículo tenha passado por um sinistro, fato que, fazia com que muitas pessoas adquirissem veículo sem saber da existência do sinistro.

Com a nova resolução, exige-se a obrigatoriedade da palavra “Sinistrado”, o que, a toda evidência, demonstra a preocupação do legislador de proporcionar a população informações mais adequadas e claras sobre o veículo que tenha sofrido algum tipo de sinistro.

 

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS CLASSIFICADOS EM MÉDIA OU GRANDE MONTA

Em síntese, os veículos classificados com dano de média ou grande monta não poderia ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras.

Fato que mudou com a nova redação, isso porque o legislador fez inserir em seu art. 14, §1° a possibilidade de transferência destes veículos para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz de tais considerações, entende-se que nova resolução introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, veio com o objetivo de aprimorar a resolução N°544/15, oferecendo mais segurança ao analisar os danos dos veículos sinistrados e seus enquadramentos.

Também foi tema da resolução a busca por informações mais adequadas e claras, fato que, proporciona maior segurança para àqueles que almejam adquirir veículos no mercado de usados.

Apesar disso, remanesce a mesma problemática já existente na resolução anterior, qual seja, a falta de conhecimento técnico de agentes policiais que muitas vezes não são preparados para realizar à análise do sinistro, atribuindo o tipo de monta de forma equivocada ou simplesmente incluindo a expressão “Não Avaliado”, fazendo com que o proprietário do bem seja “forçado” a apresentar o recurso, gerando gastos desnecessários.

Temos também outra problemática vivida constantemente pelos proprietários de veículos e associações de proteção veicular, bem como seguradoras quanto ao tempo para que seja lançada a classificação de monta no veículo pelo órgão competente, pois, apesar de haver um prazo estabelecido na Resolução, é sabido que o mesmo não é respeitado podendo vir ser lançado após o reparo ou indenização do veículo, sem que seja possível apresentar o recurso para sua reclassificação.

Além disso, os prazos previstos na resolução demonstram certas incongruências, que, conforme será abordado no esquema abaixo, poderá trazer prejuízos aos proprietários de veículos sinistrados. Vejamos:

  • Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício para o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo.
  • Após o recebimento da documentação, o órgão executivo de trânsito do Estado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis.
  • Por fim, quanto à notificação para o proprietário do veículo, a resolução não traz nenhum prazo pré-determinado, somente informando que este será informado “imediatamente” após o lançamento da restrição administrativa.

Em contrapartida, o proprietário do veículo deverá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, o que não se justifica, uma vez que até o proprietário seja devidamente notificado, o prazo para recurso possivelmente já se findou.

Desta forma, para não perder o prazo recursal, o proprietário do veículo deverá acompanhar o registro pelo site do Detran, surgindo, então, uma nova problemática, uma vez que nem todos tem acesso à internet, muito menos sabem acessar a plataforma do Detran.

Em síntese conclusiva, entendemos que a nova resolução do Contran trouxe inovações positivas, contudo não foi assertiva quanto aos prazos, trazendo uma inseguridade jurídica para proprietários de veículo que desejam apresentar recurso para reenquadramento do dano.

Renato Assis

Renato Assis

Advogado especialista em Direito da Saúde e Terceiro Setor

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