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Startups, inovações disruptivas e novos mercados à luz da Lei da Liberdade Econômica

19/03/2021 | Outras Áreas

Renato de Assis Pinheiro

 

 

Sumário: 1 As inovações disruptivas. 2. A liberdade econômica e as inovações de mercado no mundo. 3. A deficiente regulação no Brasil. 4. A Lei da Liberdade Econômica e as Startups. 5. Conclusão.

 

Resumo: O presente capítulo possui o objetivo de analisar os impactos da Lei de Liberdade Econômica na atuação e no desenvolvimento dos novos negócios e dos novos mercados no Brasil, sobretudo das startups inovadoras e tecnológicas, que trazem inovações disruptivas ao mercado nacional. Conforme será demonstrado, o ambiente de negócios já foi diretamente impactado pela Lei, indicando a criação no Brasil de condições nunca vistas para o desenvolvimento de novos negócios e direcionando o país para o alcance de condições de igualdade com os principais do mundo, no quesito liberdade de negócios. A perspectiva de impacto da Lei não se limita aos novos mercados, apontando também para os mais ultrapassados e arcaicos, como, por exemplo, grande parte dos mercados regulados na segunda metade do século passado, mediante regras criadas com o claro objetivo de travar o ambiente de negócios e tornar o Estado o único protagonista, em todos os ambientes. Neste estudo, notar-se-á que a lei elevou o país a um nível de liberdade e de favorecimento de negócios nunca visto em sua história e que grande parte de seu conteúdo tratou essencialmente de simplificar o ambiente de negócios, retirando o peso do Estado das pequenas empresas, sobretudo as inovadoras.

 

Palavras-chave: Liberdade econômica. Inovações Disruptivas. Novos mercados. Startups.

 

Abstract: This chapter aims to analyze the impacts of the Economic Freedom Law, in the performance and development of new businesses and new markets in Brazil, especially of innovative and technological startups, which bring disruptive innovations to the national market. As will be demonstrated, the business environment was directly impacted by the law, creating conditions in Brazil never seen before for the development of new businesses, and placing our country on an equal footing with the main ones in the world in terms of business freedom. The impact of the law was not limited to the new markets, but also acted on the most archaic, such as, for example, a large part of the regulated markets in the middle of the last century, through rules created with the clear objective of halting the business environment and making the state protagonist in all environments. In this study, we note that the law has elevated our country to a level of freedom and favoring business that has never been seen in our history, and that much of its content has essentially tried to simplify the business environment, removing the weight of the state of small companies, especially innovative ones.

 

Keywords: Economic freedom. Disruptive Innovations. New markets. Startups.

 

INTRODUÇÃO

Um dos principais índices de medição do desenvolvimento dos países atualmente utilizado é seu grau de liberdade econômica. Tal métrica possui relação direta com a capacidade de geração de riqueza do país, o seu desenvolvimento social e econômico, os seus níveis de empreendedorismo e as dificuldades impostas pelo Estado à inovação, a dependência dos cidadãos à máquina pública e diversas outros índices de medição de desenvolvimento social e econômico.

O Brasil sempre esteve mal colocado no ranking de desenvolvimento econômico dos países, figurando eternamente na sua metade inferior. Fato justificado não só pela inexistência de diploma sobre o tema, mas também pelo papel historicamente exercido pelo Estado ante o particular, sendo protagonista de toda a atividade econômica e travando a iniciativa privada de todas as formas possíveis.

Contudo, a recente publicação da Lei da Liberdade Econômica, criada com vistas às mais modernas leis acerca do tema em todo o mundo, trouxe o tema à baila, acendendo a discussão acerca da assertividade dos termos da nova Lei e a perspectiva de melhora do ambiente econômico nos próximos anos. Afinal, a Lei da Liberdade Econômica irá de fato favorecer o ambiente de negócios para as startups que trazem as inovações disruptivas?

Por óbvio, tal análise deve ser feita com base em casos de outros países, onde as leis que tratam do tema encontram-se em vigor há mais tempo. Tal análise pode indicar a efetividade do novo diploma brasileiro, sobretudo se favorecer de forma inédita o ambiente de negócios para os novos mercados, onde atuam as startups que trazem as inovações disruptivas. Mas pode também expor que a superficialidade da Lei não é suficiente para diminuir o peso do Estado ante as pequenas empresas e os novos negócios.

Para desvendar o tema com assertividade, analisar-se-ão todos os aspectos da Lei, prevendo seus impactos no ambiente de negócios e confrontando tais percepções com métricas internacionais acerca dos impactos da aprovação dos referidos diplomas em países de todo o mundo.

                       

1          AS INOVAÇÕES DISRUPTIVAS

O conceito de inovação disruptiva foi desenvolvido por Clayton M. Christensen, em sua obra “O Dilema do Inovador”, publicada no ano de 1997. Tal fenômeno econômico-social é descrito pelo autor como inovações tecnológicas, serviços ou produtos que causam grandes rupturas aos padrões estabelecidos e, até então, consolidados no mercado. Esses fenômenos mercadológicos estão cada vez mais presentes no ambiente corporativo e no dia a dia das pessoas em todo o mundo nas últimas décadas. É uma grande marca da quarta revolução industrial (vivenciada neste exato momento) e que possui como força motriz a inteligência artificial e a automação.

Esse processo, também chamado de uberização, popularizou-se em praticamente todos os segmentos devido também à proximidade trazida pela tecnologia e às infinitas possibilidades de negócios peer-to-peer (P2P) e business-to-consumer (B2C), quebrando padrões estabelecidos desde a época da primeira revolução industrial.

Entre aqueles que empreendem com sucesso nos dias atuais, é consenso que, para administrar qualquer negócio (sobretudo os disruptivos), é necessária uma boa dose de dinamismo. Pode-se ilustrar a questão, citando um interessante paradigma acerca da distribuição de produtos e serviços no decorrer das décadas. O automóvel demorou mais de 60 anos para atingir 50 milhões de usuários, enquanto o cartão de crédito levou menos de 30 anos para tanto. Já o celular levou somente 12 anos, enquanto a internet levou 7 anos para tal marca. O Facebook demorou somente 3 anos! E, anos depois, o jogo Pokemon Go precisou de meros 19 dias.

Essas inovações sempre causaram impacto na população, mas é inegável o enorme desconforto trazido aos modelos de negócio até então dominantes (e em processo de obsolência) e até mesmo ao próprio poder público, pela quebra de paradigmas e padrões há muito estabelecidos na regulação do mercado.

Assim, tão logo surgem, esses negócios inovadores veem-se em uma grande batalha contra os atuais players do mercado, que se posicionam de forma patriarcal na defesa de sua reserva de mercado. Contudo, o mais absurdo (e inesperado) é que, além de enfrentar tal batalha, as regulamentações e exigências governamentais frequentemente se erguem como gigantes na estrada para o crescimento desses pequenos negócios, trazendo porventura regras de regulação que desvirtuam ou até inviabilizam a consolidação das inovações no mercado. O apoio, que deveria vir do Estado em prol de mais oferta no mercado e benefícios inovadores para a sociedade, vem em sentido totalmente contrário. Um absurdo paradoxo.

É incontroverso que as regras legais devem existir minimamente, de forma que a inovação no mercado não dependa da morosidade do Estado para cada passo dado. Mas as regulamentações de novos mercados e inovações no Brasil, que ocorrem, em regra, de forma imposta e não negociada, possuem um diabólico histórico. Costumam visar mais à perpetuação de monopólios e interesses de minorias do que ao bem social.

Por esse motivo, a maior batalha entre os empresários tradicionais (ou ultrapassados) e os inovadores (e visionários) ocorre no campo da burocracia, visto que os novos disruptivos são péssimos burocratas, e velhos burocratas são péssimos na arte da inovação.

Dada essa realidade histórica, o Governo Federal tem trabalhado junto ao Congresso Nacional de forma ativa para promover uma importante mudança, no intuito de levar o Brasil à era da economia digital, junto a tantos outros países do mundo, com um ambiente positivo para o nascimento e o desenvolvimento das famosas startups, das quais se falará mais adiante. Para tanto, a desburocratização do mercado faz-se imprescindível, visando a uma evolução à altura dos números que serão vistos a seguir.

 

2          A LIBERDADE ECONÔMICA E AS INOVAÇÕES DE MERCADO NO MUNDO

Diversos estudos internacionais apontam para os inegáveis benefícios gerados em países por todo o mundo pelo aumento da liberdade econômica, assim como os impactos negativos ao desenvolvimento em outros que contam com mais restrições nesse sentido. O gráfico mais abaixo retrata com extrema clareza a ligação entre o grau de liberdade econômica e a capacidade de geração de riqueza para a população de países em todo o mundo.

Esse gráfico retrata as taxas de crescimento médio anual per capita do PIB em curto (5 anos), em médio (10 anos) e em longo prazo (20 anos), com base nos registros do FMI (Fundo Monetário Internacional), sendo que cada um dos três grupos divide os países em quatro categorias (dos mais livres aos menos livres). Nota-se o extremo favorecimento da liberdade econômica no ambiente de negócios, o que impacta diretamente os negócios inovadores criados pelas startups.

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[2]

 

Como o foco deste capítulo é especificamente os novos mercados, assim como as diversas inovações disruptivas trazidas pelas milhares de startups espalhadas pelo país, apresenta-se o gráfico mais abaixo, que retrata o nível de empreendedorismo em diversos países pelo mundo. A linha horizontal do gráfico representa o nível de liberdade econômica no Índice da Heritage Foundatio; e a vertical, a liberdade econômica conforme o Índice de Prosperidade (http://www.prosperity.com/rankings) do Legatum Institute (https://li.com). Cada ponto retrata um país e a ascensão diagonal ascendente representa claramente o quanto a liberdade econômica favorece o empreendedorismo de forma incontestável.

 

Na mesma esteira, tem-se outro gráfico que apresenta a relação da liberdade econômica com um conceito que caminha lado a lado com o empreendedorismo e é a base sólida dos objetos deste estudo que trata das startups e dos novos mercados: a inovação.

 

O gráfico acima corrobora totalmente os conceitos comprovados anteriores, atestando que a tendência segue no sentido diagonal ascendente, tendo como base, em sua coluna vertical, o índice da Global Innovation Index (https://www.globalinnovationindex.org/analysis-indicator) dos países representados no gráfico, frente ao índice de liberdade econômica do Índice da Heritage Foundation na linha horizontal.

Nota-se, pois, que o favorecimento de uma maior liberdade econômica no ambiente de novos negócios (representados tanto pelas inovações disruptivas trazidas pelas startups nos novos, quanto nos negócios tradicionais) é inegável.

Contudo, voltando à realidade brasileira, nota-se que um ano após a publicação da Lei em estudo, o Brasil ganhou apenas uma posição no ranking de 162 países e territórios incluídos no Economic Freedom of the World: 2020 Annual Report, divulgado pelo Centro Mackenzie de Liberdade Econômica em conjunto com o Fraser Institute do Canadá, subindo para a 105ª posição. Conforme o relatório de 2020, o país segue atrás de diversos países vizinhos teoricamente mais atrasados economicamente, tais como: Chile (14º), Panamá (26º), Peru (29º), Guatemala (35º), Costa Rica (39º), República Dominicana (46º) e El Salvador (56º). Uma realidade tão decepcionante quanto reveladora.

O avanço registrado no ranking em curto prazo ainda é pequeno, mas já se vê que a melhora no ambiente econômico é um dos principais caminhos para o desenvolvimento econômico, visto que, em países com essa característica (pouca burocracia, máquina estatal enxuta, primazia das leis e reduzidos graus de corrupção), a única forma de as organizações atingirem seus objetivos econômicos é ofertando, no mercado, bens e produtos que as pessoas queiram adquirir, com as melhores condições possíveis.

Mesmo com a aprovação da Lei em questão no presente estudo, o desafio ainda é grande, pois o empreendedor encontra, no Brasil, uma série de barreiras ao desenvolvimento de seus negócios e um dos principais motivos é o formato da regulação no país, com grande interferência estatal e elevados níveis de corrupção, conforme se verá a seguir.

 

3          A DEFICIENTE REGULAÇÃO NO BRASIL

Chegar a um ponto de equilíbrio entre as inovações trazidas pelos novos entrantes no mercado e o controle de riscos aos administrados é uma missão por demais penosa para o Estado na maioria dos países do mundo. Mesmo se, em determinado setor sensível à sociedade, o mercado funcionasse em perfeitas condições, ainda assim haveria a necessidade de regulação, entendida nesse prisma como a intervenção do Estado na economia, para a garantia do bem-estar social. É o Estado, literalmente, supervisionando o jogo econômico e estabelecendo as regras, para alcance e manutenção do equilíbrio das forças e interesses do mercado.

Contudo, embora tal intervenção possua teoricamente o caráter de meio para a promoção e a garantia de direitos, vive-se uma realidade bem diferente na prática. Indubitavelmente, pode-se afirmar que o Brasil é um verdadeiro caos regulatório. E o motivo passa pela história da regulação no país, conforme será explicado a seguir. Tal fato só tende a se agravar, caso não haja uma revisão do modelo regulatório, pois, em regra, muitas inovações disruptivas adotam novos padrões de atuação, geralmente lançando mão de tecnologia de ponta, causando um grande desarranjo nas estruturas de produção e de regulação vigentes. Por esse motivo, o momento é de aperfeiçoamento das instituições. Mas, antes de adentrar nesse ponto, tratar-se-á do histórico da regulação no Brasil, que conduziu ao quadro atual.

As agências reguladoras são instituições relativamente novas. As primeiras agências completaram duas décadas de criação e ainda enfrentam desafios para se consolidarem institucionalmente e para se articularem com outros organismos que atuam de forma complementar, como é o caso dos órgãos de defesa do consumidor.

Com os movimentos de privatização e de concessão de serviços públicos ocorridos na Europa e na América Latina, nas décadas de 1980 e 1990, a regulação econômica das empresas ganhou maior destaque. Contudo, a privatização dos serviços públicos no Brasil não foi precedida pela criação e instalação de agências reguladoras autônomas, com a missão de fiscalizar a oferta desses serviços e garantir a sua prestação com qualidade e eficiência.

Exemplificando, assistiu-se a um processo de privatização anterior ou concomitante à criação das agências reguladoras nos setores de telecomunicações e energia elétrica. Em planos de saúde, o setor agiu e cresceu sem a devida intervenção estatal. E isto possibilitou, quando do surgimento das agências, seu total “aparelhamento”, comprometendo assim sua eficiência e lisura. Nem os princípios básicos das agências, como a transparência e a participação social, foram adequadamente definidos por uma lei específica, o que ocasionou uma grande diferença entre as formas de atuação desses órgãos.

A sociedade, em especial os consumidores desses serviços, colhem ainda hoje os efeitos negativos dessa inversão processual. Verifica-se, no contexto brasileiro, uma verdadeira ausência de política regulatória que considere os interesses dos administrados como prioritários. As agências brasileiras estão focadas em demonstrar uma economia estável e uma regulação de mercado atraente ao investimento privado, além, é claro, de perpetuar os privilégios a que assistimos todos os dias, garantindo a reserva de mercado dos atuais players, que muitas vezes prestam serviços sofríveis e ainda assim mantêm seu monopólio.

Embora a visão deste estudo seja altamente crítica face à forma de regulação e à legislação vigente, o que se percebe atualmente é um cenário favorável às mudanças. Em um ambiente de inigualável volatilidade e de inovação, como nunca antes visto no país, o favorecimento do ambiente de negócios por parte das medidas empregadas na nova Lei é inegável, mesmo considerando as barreiras impostas desde o início de 2020 pela pandemia da COVID-19.

Novas leis, como a Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e a Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) deixam clara a crescente preocupação do Estado com a normatização do mundo virtual e sua adequação a novas tecnologias. Contudo, é imprescindível que se tenha uma grande reforma no setor de regulação, para que se alcance o tão sonhado equilíbrio entre as forças do mercado.

Certo é que as inovações disruptivas atuais modificam em demasia o mercado, que demanda como solução uma disrupção regulatória, para adequação às rupturas havidas no processo econômico até então vigente. Principalmente, quando o processo afetado pela ruptura é o próprio esquema regulatório em si, passando a reinar no mercado a assimetria, a incerteza e a complexidade. Pois, com o surgimento das inovações trazidas pelas startups, não surge tão somente a necessidade de regulação da nova atividade em si, mas também do modo como esta se encaixa na estrutura de regulação vigente. Ou seja, a regulação em vigor torna-se obsoleta e estranha ao novo mercado, demandando com urgência, em mínimo senso, sua atualização.

Caso o modelo atual não seja reformado, o que se terá é o surgimento de cada vez mais demandas legislativas e judiciais, e estas nem sempre são “julgadas” com a devida isenção, visto que sofrem grandes influências dos “velhos e bilionários” players, do mercado, da mídia, da população e de várias outras forças envolvidas, desvirtuando a análise e a decisão do Estado e piorando ainda mais o caos regulatório que se vivencia atualmente.

Nesse prisma, a Lei da Liberdade Econômica brinda com uma série de mudanças positivas para o desenvolvimento dos novos negócios disruptivos, conforme se verá a seguir, melhorando sensivelmente o ambiente de negócios e abrindo caminho para a necessária reforma do modelo atual de regulação.

 

4          A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E AS STARTUPS

A Lei n. 13. 874/2019 – conhecida como a Lei da Liberdade Econômica – veio com a finalidade de cumprir uma promessa de campanha do atual Presidente da República e sua liberal equipe econômica: a de melhorar o ambiente de atuação das empresas e diminuir a burocracia, por meio de alterações pontuais nas legislações trabalhista, empresarial e civil.

Trata-se de um verdadeiro marco, um importante atalho para uma economia mais moderna, representando a facilitação e a expansão de novos negócios em terras brasileiras, propiciando um cenário favorável a empreendimentos, como forma de gerar mais empregos e renda para a sociedade.

Seu foco primordial, conforme já asseverado, é o de facilitar a abertura e o desenvolvimento de negócios de baixo risco, estabelecendo garantias de livre mercado e a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. E, sem dúvida, o modelo mais favorecido pelas mudanças promovidas é o das startups.

Já, em seu artigo 2º, estão expostos os princípios que nortearam essa Lei, abrindo caminho para a proposição das mudanças.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado

As tão faladas startups podem ser definidas como empresas com estágio de desenvolvimento incipiente e com um modelo de negócio ainda não totalmente definido. Tais empresas são geralmente associadas a algum produto ou serviço inovador, com base tecnológica ou científica, em fase de adaptação ou testes no mercado, e que possui grandes possibilidades de se tornar um negócio lucrativo.

Analisando a Lei de forma mais objetiva, nota-se que esta trata dos direitos dos agentes econômicos e impõe diversos limites à atuação do Estado, conferindo maior liberdade para o desenvolvimento de novos negócios, o que certamente virá a favorecer, sobretudo, os mais disruptivos.

Quando da conversão da Medida Provisória n. 876/2019 em lei (na forma do artigo 62 §3º da CF/88), foram vetados quatro pontos que seriam muito importantes para as startups, mas que foram entendidos como atentatórios ao interesse público e à segurança nacional, dentre outros fatores.

Um deles foi o inciso VII do art. 3º, que previa testes e oferecimento de novos produtos sem requerimento ou ato público de liberação. O entendimento foi de que, ainda que os protótipos fossem oferecidos e testados por pessoas capazes e mediante livre consentimento, poderiam colocar em risco a saúde e a segurança dessas pessoas, o que implicaria em grave violação do dever estatal de defesa do consumidor, insculpido no art. 5º da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

V – defesa do consumidor.

Também foram vetados outros pontos de menor relevância, como a alínea “a” do inciso XI do art. 3º (por ausência de sentido e clareza), o § 9º do art. 3º (por violação ao dever de prevenção ambiental), o inciso IV do art. 19 que revogaria o inciso IV do caput do art. 1.033 do Código Civil (por insegurança jurídica), além do inciso I do art. 20 que previa a vigência da nova Lei após 90 dias da publicação.

No aspecto regulatório, pode-se destacar, a priori, a regra exposta no inciso I do art. 3º, que trata da dispensa de atos públicos de liberação para desenvolver atividade econômica considerada de baixo risco.

Art. 3º:  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica

Conforme acima exposto, não é mais necessário obter alvarás, licenças e outras documentações de autorização prévia ao abrir uma empresa que exerça uma atividade de baixo risco (classificação que é feita por leis municipais, distritais e estaduais da localidade do negócio). Essa regra facilita imensamente o início e continuidade das atividades das startups, visto que historicamente tais empresas principiam suas atividades “na garagem de casa”, como foi o caso das gigantes da tecnologia Apple e Microsoft.

Mais um ponto de reforço às startups, ante o abuso do Estado, é a aprovação tácita de pedidos de liberação de atividades econômicas, caso não sejam analisados dentro do prazo máximo estipulado pela autoridade, conforme art. 3º inciso IX (com exceção das matérias tributária e ambiental e de alguns registros de patentes).

Art. 3º:

(…)

IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei

Com essa disposição, os órgãos federais responsáveis passaram a ter uma data limite para analisar os pedidos de licenças, alvarás e outras liberações ainda obrigatórias. Passado esse tempo, a autorização será tácita, com algumas restrições (excluídas as licenças de atividades de risco, por exemplo).

Outro ponto interessante está incluso nos incisos II e III do art. 3º, que conferem maior liberdade aos particulares na organização de suas atividades econômicas quanto no horário ou dias de funcionamento e na determinação dos preços de seus produtos e serviços.

Art. 3º:

(…)

II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

  1. a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
  2. b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
  3. c) a legislação trabalhista;

III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda

Com as medidas, as startups passam a contar com uma ampla liberdade para precificação de seus produtos e serviços, já que o governo só poderá interferir em preços não regulados em casos excepcionais (calamidades ou emergências). Uma medida que deixa ainda mais claro o óbvio, mas que em muitos casos era ignorado pelo Estado.

Lado outro, a flexibilidade para determinar os horários de funcionamento (respeitados critérios legais) facilita igualmente a atuação das empresas, desburocratizando seu ambiente interno de funcionamento no que se refere à sua força de produção, possibilitando melhor adequação às necessidades pontuais e peculiares que eventualmente surgirem no decorrer do desenvolvimento do negócio.

Mais uma medida de peso para as startups é a garantia de isonomia no tratamento por parte do Estado, conferindo maior segurança jurídica no que tange à liberação da atividade econômica, como uma forma de combater o protecionismo e favorecimento tão peculiares das instituições brasileiras na tratativa com diferentes administrados.

Art. 3º:

(…)

V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento

Obviamente o artigo acima por si só não cessará todas as ilegalidades com as quais se convive antes da lei, contudo é mais um forte alicerce para o combate aos privilégios e para a busca da isonomia que deveria ser regra na regulação do Estado.

Vale citar ainda o benefício da garantia de igual valor jurídico e probatório do documento original aos documentos públicos digitalizados (art. 3º inc. X e art. 10).

Art. 3º:

(…)

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

Art. 10.  A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.

  • 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
  • 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
  • 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
  • 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
  • 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.
  • 6º Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional.
  • 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
  • 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Com a regra, a burocracia do Estado passa a respeitar a “digitalização” das startups, que, ao contrário das empresas “analógicas”, estão mais presentes no ambiente digital do que em grandes escritórios físicos, não possuindo estrutura física para lidar com toda a burocracia física até então exigida pelo Estado brasileiro.

Ainda acerca do aspecto regulatório, o art. 4º trata especificamente das garantias à livre inciativa, condenando o abuso de poder regulatório que ocorre quando a administração pública, indevidamente, edita alguma norma que possa prejudicar uma atividade econômica. A regra reforça a possibilidade de questionamento judicial das exigências regulamentadoras, cassando medidas abusivas e arbitrárias.

Conforme abordado inicialmente, são comuns os casos nos quais as agências e autarquias atuam para favorecer a concentração de mercado; exigir uma especificação técnica que não seja necessária para o objetivo do negócio, impedindo assim a adoção de novas tecnologias ou a entrada de novos concorrentes no ambiente de negócios.

Veja o que dispõe a nova regra trazida pelo art. 4º:

Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei

Ao condenar o abuso do poder regulatório, a fim de evitar a edição de regras que afetem a exploração da atividade econômica ou prejudiquem a concorrência, o art. 4º inova de forma fantástica e inédita na legislação, positivando regras e boas práticas globais em terras brasileiras, apontando de fato um ambiente fértil para os novos negócios disruptivos das startups.

No que tange ao impacto regulatório, a Lei traz a regra incursa no art. 5º, que, assim como o artigo anterior, regula de forma ímpar algo que, até então, corria ao bel-prazer das entidades de regulação e suas aparelhadas diretorias.

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada

Infelizmente, a edição de normas por parte das agências passava por uma análise de impacto não do mercado como um todo, mas da fatia reservada aos players já consolidados, criando condições perfeitas para a atual concentração de mercado. Com a nova regra, contudo, essa realidade tende a mudar.

No aspecto societário, temos assim como no regulatório, uma série de benefícios às startups e às suas inovações no mercado. Em primeiro lugar, temos a regra de interferência mínima do Estado em negociações privadas e paritárias.

Art. 3º:

(…)

VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública

No mesmo sentido, o art. 7º da lei alterou a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a finalidade de reforçar a liberdade contratual. Uma das principais mudanças foi a do art. 421 do CC:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (NR)

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada

Cumpre ainda chamar a atenção ao parágrafo único do art. 421, que destaca a prevalência da intervenção mínima, com a revisão do contrato por parte do poder público tão somente em caráter excepcional (reforçando o inciso VIII do art. 3º).

Tal regra, de tão ampla, ultrapassa em muito o âmbito das startups, trazendo benefícios para todo o mercado em geral. Envolve até mesmo os negócios entre particulares, trazendo todos os negócios jurídicos para dentro da redoma da intervenção mínima.

Mais um aspecto vital da nova Lei trata acerca do polêmico Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Seu art. 7º alterou diversos artigos do Código Civil, com a separação do patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores do patrimônio da pessoa jurídica, vinculando objetivamente a desconsideração à ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Nesse sentido, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passou a vigorar com o seguinte formato:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
  • 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
  • 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

Nota-se que, mais uma vez, a Lei foi cirúrgica em trazer para o ordenamento jurídico uma ferramenta importante e necessária para todo o mercado (e não somente dos novos negócios e mercados), visto que o instituto jurídico da desconsideração vinha sendo paulatinamente objeto de mal uso, sobretudo por parte do Poder Judiciário.

O art. 7º trouxe ainda mais uma importante inovação: a autorização de constituição de sociedades de responsabilidade limitada por apenas um sócio, por meio da alteração do art. 1052 do Código Civil.

Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.052.

  • 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
  • 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social

Com a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, passou a ser possível a criação de uma empresa sem a necessidade de buscar sócios, mantendo, contudo, a importante proteção do patrimônio particular (por se tratar de uma LTDA) e sem a necessidade do investimento de capital mínimo de alto valor (EIRELLI). Claramente, uma medida que facilita de forma ímpar o empreendedorismo, simplificando o caminho para a fundação e o desenvolvimento de novos negócios, sobretudo os inovadores.

Por fim, no aspecto trabalhista, também houve uma série de inovações, muitas delas que impactam diretamente as startups que desenvolvem negócios disruptivos. Em primeiro lugar, pode-se citar a regra insculpida no art. 15:

Art. 15.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

(…)

  • 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

(…)

  • 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Com o novo formato, apenas as empresas com mais de vinte funcionários deverão fazer o registro de suas entradas e saídas do trabalho (o limite anterior era de dez empregados e ainda havia a exigência da fixação do quadro com os horários dos trabalhadores em um local visível). Mais uma medida que desburocratiza e simplifica a vida das novos e pequenas empresas, sobretudo as “digitais”.

No mesmo sentido, foi também criado o “registro de ponto por exceção”, não sendo mais necessário marcar as entradas e saídas diárias dos funcionários e sim somente registrar as exceções (se há horas extras, atrasos, faltas, licenças, férias e folgas em geral). A medida, contudo, depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Na mesma esteira, a criação da carteira de trabalho eletrônica vem para desburocratizar e digitalizar o dia a dia das empresas, diminuindo seu investimento em burocracia e possibilitando cada vez mais empresas 100% digitais.

Por fim, um último apontamento no que tange à desburocratização das empresas é o fim do e-Social.

Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais

O art. 16 estabelece a substituição do sistema com a finalidade de simplificar ainda mais a vida do empreendedor. Com a mudança, espera-se ainda mais facilidade no ambiente administrativo das empresas, no que tange ao cumprimento de diversas obrigações com seus funcionários e com o Estado.

 

5          CONCLUSÃO

A Liberdade Econômica torna-se com a Lei uma realidade no Brasil e aponta para o futuro. Em termos práticos, o caminho para o nascimento e o desenvolvimento de negócios disruptivos, modernos e digitais foi facilitado. Com isso, o Brasil tem tudo para se tornar um terreno ainda mais fértil tanto para o desenvolvimento de novos e pequenos negócios, quanto para o surgimento dos famosos unicórnios, startups com altíssimo potencial disruptivo.

Mesmo que em vigor há pouco tempo e em meio à pandemia da COVID-19, a Lei já promoveu grandes mudanças no mercado, que agora carece de uma sinalização positiva do Estado no que tange ao ambiente regulatório e, é claro, da menor interferência e ingerência possível por parte do Poder Judiciário, que, em muitas oportunidades, “enterrou” iniciativas inovadoras e importantes para o progresso e evolução do país, como a reforma trabalhista.

As mudanças promovidas pela Lei, conforme demonstrado, afetam diretamente e de forma positiva o ambiente de negócios das startups, sobretudo as que trazem inovações disruptivas, e que antes enfrentavam todas as dificuldades possíveis para seu desenvolvimento. Hoje, sem dúvida, o ambiente de negócios é o mais favorável da história do país, cabendo à sociedade lutar por ainda mais medidas que tornem o Brasil e suas empresas cada vez mais competitivos no mercado global.

 

REFERÊNCIAS

 

15 GRÁFICOS QUE MOSTRAM POR QUE A LIBERDADE ECONÔMICA IMPORTA. Gazeta do povo, 2019. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/por-que-a-liberdade-economica-importa/ Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL SOBE SÓ UMA POSIÇÃO EM RANKING DE LIBERDADE ECONÔMICA. 6 minutos, 2020. Disponível em: https://6minutos.uol.com.br/economia/brasil-sobe-so-uma-posicao-em-ranking-de-liberdade-economica/ Acesso em: 10 nov. 2020.

KORMANN, Maria Eduarda. Novas tecnologias e regulação: Inovações disruptivas e os desafios ao direito da regulação. UFPR, 2020. Disponível em: https://www.prppg.ufpr.br/siga/visitante/trabalhoConclusaoWS?idpessoal=78428&idprograma=40001016017P3&anobase=2020&idtc=166 Acesso em: 20 set. 2020.

MOREIRA, Elen. Principais inovações advindas da lei da liberdade econômica. Direito Real, 2020. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/principais-inovacoes-advindas-da-lei-da-liberdade-economica Acesso em: 10 set. 2020.

Renato Assis

Renato Assis

Advogado especialista em Direito da Saúde e Terceiro Setor

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