News / Renato Assis Advogados Associados

O TCLE e o dever de informar na atuação médica

A atuação do médico sempre depende da anuência do paciente. Não ter o consentimento torna quase tudo questionável, até mesmo as evoluções indesejadas mais comuns podem recair sobre a responsabilidade do médico.

O dever de informação ao paciente possui origem nos primórdios da medicina, mas sua grande evolução ocorreu recentemente, quando a medicina passou a dialogar com o direito, sobretudo devido à judicialização da medicina. Por este motivo, a institucionalização do dever de informação em um documento (o termo de consentimento informado, livre e esclarecido) não partiu da medicina, e sim, do direito.

Contudo, a complicada relação entre a medicina e o direito confundiu os médicos, e muitos atualmente não têm cumprido adequadamente com o dever de informação, transformando o que deveria ser uma completa experiência informacional, em um mero documento jurídico.

Nunca é demais lembrar que o maior motivador de ações contra médicos não são os erros profissionais, mas sim, a frustração da expectativa dos pacientes. E na atualidade, com as expectativas dos pacientes cada vez mais distantes da realidade, além do grande desgaste na relação médico-paciente, os conflitos têm ocorrido com cada vez mais frequência, gerando consequências para ambos os lados.

Neste sentido, cabe questionar: será que somente o TCLE cumpre com a obrigação de informar o paciente, em sua integralidade? Na mesma linha, será que o documento protege o médico em caso de eventuais queixas e processos?  A resposta é negativa, para ambos. Pois assim como o principal motivador dos processos não é o fator que se imagina (os erros, como acima exposto), o principal motivador das condenações em processos também não é o chamado erro médico, mas sim, a negligência informacional.

Isto ocorre porque em inúmeros casos em que não há responsabilidade do profissional (ou sequer um mal resultado), mas somente consequências normais do procedimento ou tratamento proposto, a falta de informação tem sido suficiente para responsabilizar o médico, exatamente por não ter informado adequadamente o paciente acerca dos riscos, lhe tirando a oportunidade de decidir conscientemente. Sob este prisma, a mera existência de uma cicatriz em um procedimento cirúrgico incisivo (ou seja, algo óbvio) pode ser suficiente para condenar o profissional.

Obviamente, ocorrem casos em que o profissional de fato passa ao paciente todas as informações necessárias e cabíveis, mas não formaliza o ato. Neste caso, a falta de formalização do termo pode o condenar, por não lhe ser possível provar o cumprimento do dever.

Portanto, a necessidade é de que o médico promova uma verdadeira imersão informacional, sendo passadas adequadamente todas as informações cabíveis ao paciente. E não menos importante, é essencial que o médico utilize adequadamente a documentação médica, a fim de formalizar o cumprimento da obrigação.

Por este motivo, definimos o “consentimento informado livre e esclarecido” como todo um comportamento (e não um mero ato) onde o paciente autoriza de forma voluntária e esclarecida, a intervenção do médico. Neste processo, são informados ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. Caso tudo isso não ocorra há um claro vício na liberdade de decisão, e consequentemente, no consentimento.

A própria terminologia utilizada, já nos traz todo o necessário: consentimento (estar de acordo) informado (acesso a informação ampla e clara) livre (liberdade de escolha e decisão) e esclarecido (pleno entendimento, decisão consciente).

Temos basicamente 3 fases bem definidas no processo de consentimento: a criação do contexto, o efetivo esclarecimento informacional, e por fim, a obtenção do consentimento. E o processo está situado em 3 momentos: antes, durante e depois do tratamento. Obviamente, para perfeito cumprimento do dever de informação cabe a observância de uma série de outros detalhes, como o momento em que a informação é repassada (por exemplo, nunca antes de uma cirurgia, quando o paciente está sob forte emoção). Há ainda casos onde as informações são repassadas por outra pessoa (a secretária do médico), desconstruindo totalmente o processo informacional.

Podemos citar também os casos onde as informações são contraditórias ou equivocadas, o que é comum quando o médico utiliza suas redes sociais de maneira errada, oferecendo “resultados perfeitos, imediatos e indolores” que não condizem com a realidade. Nestes casos, o marketing médico mal conduzido descontrói totalmente o processo de informação ao paciente, prejudicando a ambas as partes.

Cumpre salientar que o art. 22 do código de ética médica prevê que “é vedado deixar de obter consentimento do paciente ou seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” Além de infração ética, a justiça considera a falha no consentimento um ato de negligência, gerando graves consequências ao profissional.

Portanto, o consentimento não é um mero documento, mas sim uma verdadeira imersão informacional. O termo é importante, mas somente formaliza o processo. Não se trata de um mero protocolo, mas de um dever inarredável do médico, e seu principal instrumento para evitar condenações em demandas éticas e judiciais.

Vale lembrar que a linguagem empregada no termo deve ser clara e acessível. Sem o famoso “juridiquês”, e sem o excesso de informação (que gera desinformação). Os termos não devem ser genéricos, mas sim específicos para cada tipo de tratamento, e cada tipo de paciente (obesa, diabética, atleta, grávida, etc.).

A atuação do médico depende sempre da anuência do paciente. E não ter o consentimento, torna quase tudo questionável. Sem consentimento, mesmo as evoluções indesejadas mais comuns podem recair sobre a responsabilidade do médico.

Artigos Relacionados

Fique por dentro das principais notícias, decisões judiciais e tendências em Direito Médico.
No Blog de Direito Médico do Escritório Renato Assis, você encontra artigos exclusivos sobre os desafios enfrentados por profissionais da saúde, atualizações legislativas, análise de casos reais e discussões sobre éticaresponsabilidade civil e saúde mental.
Nossa equipe acompanha de perto as evoluções do cenário jurídico médico, trazendo informações claras, profundas e relevantes para médicos, clínicas, hospitais e gestores que buscam se manter atualizados e protegidos diante das constantes mudanças do setor.

Fique por dentro das principais notícias, decisões judiciais e tendências em Direito Médico.
No Blog de Direito Médico do Escritório Renato Assis, você encontra artigos exclusivos sobre os desafios enfrentados por profissionais da saúde, atualizações legislativas, análise de casos reais e discussões sobre éticaresponsabilidade civil e saúde mental.
Nossa equipe acompanha de perto as evoluções do cenário jurídico médico, trazendo informações claras, profundas e relevantes para médicos, clínicas, hospitais e gestores que buscam se manter atualizados e protegidos diante das constantes mudanças do setor.