A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 ou Lei Felca, inaugura um novo estágio de responsabilização no ambiente digital brasileiro, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O chamado ECA Digital não decorre de impulso retórico nem de resposta simbólica do Legislativo. Ela nasce da percepção tardia, porém inevitável, de que o ambiente digital passou a expor crianças e adolescentes a riscos sistemáticos e previsíveis. Ele é resposta a um problema concreto, grave e já documentado por dados oficiais: no Brasil, 19% das crianças e adolescentes de 12 a 17 anos sofreram, em um único ano, alguma forma de exploração ou abuso sexual facilitado pela tecnologia, o que representa cerca de 3 milhões de vítimas.
Isso basta, por si só, para afastar qualquer leitura ingênua sobre o ambiente digital. A internet, durante muito tempo vendida como espaço de liberdade irrestrita, tornou-se também um território de aliciamento, exposição precoce, sexualização, dependência comportamental e exploração econômica da vulnerabilidade infantojuvenil. A nova lei parte justamente dessa premissa: criança e adolescente não podem ser tratados como usuários adultos em escala reduzida. São sujeitos em desenvolvimento, juridicamente “hipervulneráveis”, e o ordenamento passou a exigir que o desenho das plataformas reflita esse fato.
O debate ganhou tração social em 2025, quando denúncias do influenciador Felca ajudaram a colocar o tema no centro da agenda pública, em meio a casos concretos de exploração de menores nas redes. Em fevereiro de 2026, Hytalo Santos foi condenado pela Justiça da Paraíba por exploração sexual de crianças e adolescentes, reforçando a percepção social de que o problema não era abstrato nem episódico.
Mas o ponto juridicamente mais importante do ECA Digital é outro: a proteção de menores no ambiente digital deixou de ser tratada como mera boa prática empresarial e passou a ser uma obrigação legal estruturante. A lei se aplica a produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, inclusive redes sociais, aplicativos, jogos, plataformas de vídeo e serviços de conteúdo. Ela exige medidas de prevenção, proteção, informação e segurança, sob a lógica do melhor interesse da criança e do adolescente e em diálogo direto com o ECA, o CDC e a LGPD.
Na prática, isso significa que as plataformas não podem mais operar como se bastasse incluir nos termos de uso uma idade mínima fictícia e transferir toda a responsabilidade às famílias. A lei passou a exigir mecanismos confiáveis de verificação etária, vedando a simples autodeclaração nos casos de conteúdos, produtos e serviços impróprios ou proibidos para menores. Também determinou que contas de usuários de até 16 anos estejam vinculadas a um responsável legal e vedou a criação de perfis comportamentais para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes.
Há ainda uma mudança de filosofia regulatória que merece destaque. O ECA Digital não se limita a punir conteúdo ilícito depois do dano. Ele avança sobre a própria arquitetura dos produtos digitais. A lei determina que fornecedores adotem, desde a concepção, configurações mais protetivas de privacidade e segurança, e obriga a mitigação de riscos de exposição a exploração sexual, assédio, violência, indução a comportamentos danosos, pornografia e práticas comerciais abusivas. Além disso, o processo regulatório posterior passou a mirar o chamado design manipulativo, incluindo recursos como rolagem infinita, autoplay e notificações compulsórias, justamente porque tais mecanismos exploram vulnerabilidades cognitivas e emocionais do público infantojuvenil.
Esse ponto é central. Durante anos, o debate público tratou as plataformas como meros canais neutros de comunicação. Não são. Elas são estruturas desenhadas para capturar atenção, prolongar permanência, induzir comportamento e monetizar engajamento. Quando esse modelo de negócio incide sobre crianças e adolescentes, a discussão deixa de ser apenas tecnológica ou mercadológica. Passa a ser, inevitavelmente, uma questão de proteção integral.
A lei também endureceu o regime sancionatório. Em caso de infração, podem ser aplicadas advertências e multas de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração. Em situações mais graves, há previsão de suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades, estas dependentes de atuação do Judiciário. A lei ainda exige representante legal no país, o que reduz a velha dificuldade prática de responsabilizar empresas estrangeiras que atuam no mercado brasileiro sem assumir, de forma efetiva, os ônus jurídicos dessa atuação.
Outro aspecto relevante está no reforço institucional da fiscalização. Em fevereiro de 2026, a Lei nº 15.352 transformou a ANPD em agência reguladora, em razão das novas atribuições relacionadas ao ECA Digital. O governo também anunciou regulamentação complementar e orientações específicas para implementação da norma. Em outras palavras: não se trata apenas de uma lei simbólica; houve reforço institucional para fiscalização, normatização técnica e auditoria regulatória.
Há ainda um tema sensível que a nova disciplina enfrentou: a exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital. O governo informou que, no contexto do decreto regulamentador, conteúdos comercialmente monetizados ou impulsionados que explorem de forma habitual a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes passaram a exigir autorização judicial prévia. É um avanço importante, porque toca em um ponto muitas vezes naturalizado: a transformação da infância em ativo de audiência, publicidade e receita.
Dito isso, é preciso evitar triunfalismos. A lei é necessária, mas não é mágica. O Brasil optou por um modelo de regulação interna do ecossistema digital, diferente da solução mais radical adotada pela Austrália, que implementou proibição de acesso a redes sociais por menores de 16 anos, e distinto também do movimento recente da Espanha, que anunciou medida semelhante. O caminho brasileiro foi mais complexo: preferiu impor deveres estruturais às plataformas em vez de simplesmente banir o acesso.
Esse modelo tem méritos. Em tese, evita respostas simplistas e tenta compatibilizar proteção de direitos, liberdade de expressão, participação digital e responsabilidade empresarial. Mas também tem um risco evidente: depender demais da boa implementação, da fiscalização contínua e da real disposição do Estado para enfrentar empresas extremamente poderosas econômica e politicamente.
Por isso, o sucesso do ECA Digital não será medido pelo texto legal, e sim pela sua eficácia concreta. A lei já representa uma vitória civilizatória ao afirmar que infância e adolescência não podem continuar submetidas à lógica predatória do engajamento sem freio. Mas o desafio começa agora: regulamentar bem, fiscalizar de verdade, punir de forma proporcional e impedir que a norma seja esvaziada por lobbies, interpretações frouxas ou mera maquiagem tecnológica.
Também seria um erro concluir que, a partir de agora, a responsabilidade migrou integralmente para as plataformas. Não migrou. A própria lei reafirma o papel de pais e responsáveis no cuidado ativo e contínuo, com uso de mecanismos adequados de supervisão parental. Isso é importante, porque nenhuma tecnologia regulatória substitui presença, orientação e educação digital. A plataforma pode limitar o algoritmo. Não pode substituir família, escola e formação ética.
No fim, a pergunta certa não é se a Lei Felca vai resolver tudo. Não vai. Nenhuma lei resolve sozinha problemas que são, ao mesmo tempo, tecnológicos, econômicos, culturais e familiares. A pergunta correta é outra: o Brasil finalmente deixou de fingir que o problema não existia? A essa altura, sim. E isso, por si só, já representa uma ruptura importante.
O que não se pode admitir é que o ECA Digital se transforme em mais uma boa intenção brasileira, solene no papel e irrelevante na prática. Porque, enquanto o debate hesita, a violência continua acontecendo em tempo real, dentro da tela, dentro do quarto e dentro da rotina de milhões de crianças e adolescentes.






