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Novas regras do DETRAN/MG para classificação de danos contemplam Socorro Mútuo

O Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN-MG), levando em consideração a Resolução 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabeleceu a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes, publicou a Portaria 643/2021.

A medida do DETRAN-MG surgiu diante da necessidade de criar um padrão referente aos procedimentos de classificação e reenquadramento dos danos causado em acidentes, bem como recebimento, análise, instauração e julgamento de recursos referentes a esta classificação.

O assunto foi abordado pela primeira vez pelo CONTRAN ainda em 2015, quando o órgão publicou a Resolução 544/2015, após entendimentos do Grupo de Trabalho criado pelo DENATRAN. Mas cerca de 5 anos depois, a resolução foi revogada pela Resolução 810/2020, que sanou uma série de omissões e corrigiu inconsistências da anterior e entrou em vigência em 04/01/2021.

Com a Resolução 810/2020 do CONTRAN, ficaram fixadas diversas premissas, como as abaixo relacionadas:

  • Em caso de sinistros de média ou grande monta, a autoridade que faz o BAT tem 60 dias para oficiar o DETRAN, que tem 10 dias para incluir o impedimento administrativo, devendo notificar o proprietário imediatamente do impedimento;
  • Veículo com média monta pode ser recuperado, e o impedimento baixado. Mas a anotação do sinistro constará no documento. Caso não seja recuperado, é obrigatória a baixa definitiva;
  • Veículo com sinistro de grande monta é irrecuperável, e tem que ser baixado;
  • Há possibilidade de recurso contra a anotação de grande ou média monta, para reenquadramento para a categoria inferior, no prazo de 90 dias do acidente (salvo caso fortuito e força maior), e a autoridade tem 15 dias para analisar;
  • O veículo classificado com dano de grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras.

Uma grande novidade prevista na resolução foi a possibilidade de as seguradoras, assim como os proprietários de não segurados, transferirem os veículos classificados com média monta, para empresas ou entidades privadas que tem como atividade compra e venda de sinistrados (que por sua vez, só os podem vender após retirar o impedimento).

Conforme exposto, após a publicação da referida resolução, o DETRAN-MG agiu no sentido de regulamentar os procedimentos no estado aos seus termos, estabelecendo importantes critérios. Neste sentido, publicou a Portaria 643/2021 em 14/05/2021, revogando a Portaria 360/2019, que até então tratava do assunto.

Em linhas gerais, a Portaria estabeleceu os mesmos critérios previstos na Resolução 810/2020. Contudo, a grande novidade em relação à sua antecessora, foi o fato de ter contemplado em todo o seu escopo, as cooperativas e associações de Proteção Veicular.

A inovação vem para sanar uma série de dificuldades que a Portaria 360/2019 impunham às entidades de Socorro Mútuo, por não as prever em seu escopo. Com a nova portaria, estas entidades de proteção patrimonial passam a operar junto às autoridades de trânsito em igualdade de condições para com as companhias seguradoras, o que é um grande avanço para o setor.

Conforme consta no §6º do art. 2º da portaria, nos casos em que não houver a competente classificação de monta no momento do evento danoso por parte da autoridade ou do agende de trânsito, a classificação poderá ser realizada quando da transferência para a seguradora, ou para a entidade de proteção veicular.

O at.7º aponta ainda que nos casos de veículos classificados com média monta, mesmo constando o impedimento administrativo, o bem pode ser transferido para a seguradora ou entidade de proteção veicular que se sub-rogou nos direitos mediante o ressarcimento ao associado.

Uma das mudanças mais importantes é a insculpida no §6º do art. 8º, combinada com o Art. 14, que determinam que a própria entidade de Socorro Mútuo é competente para apresentar o recurso de reclassificação de monta.

Sem dúvidas, a referida portaria representa mais um importante passo para a legitimação das entidades de Socorro Mútuo, cada vez mais reconhecidas pelo poder público não só como legítimas, mas também como uma importante ferramenta de inclusão social da população mais carente à proteção patrimonial.

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