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PUBLICIDADE MÉDICA E RESPONSABILIDADE CIVIL:DEVER DE INFORMAÇÃO, TUTELA DA CONFIANÇA E EFEITOS JURÍDICOS DO CONTEÚDO PUBLICITÁRIO

Uma análise dogmática e jurisprudencial dos efeitos do conteúdo publicitário na formação da confiança, no consentimento e na responsabilização civil na prática médica contemporânea

Renato de Assis Pinheiro

http://lattes.cnpq.br/4748167186526982

Resumo

A publicidade médica, especialmente em ambiente digital, deixou de ser elemento periférico para se tornar fator central de formação da confiança, de modelagem de expectativas e de produção probatória na relação médico-paciente. Este artigo examina, em chave dogmática e jurisprudencial, os efeitos jurídicos da comunicação publicitária na medicina privada, com foco em procedimentos eletivos, analisando (i) sua incidência sobre a boa-fé objetiva e o dever de informação, (ii) a contaminação do consentimento e a redução da eficácia defensiva do TCLE quando há incoerência comunicacional, (iii) a ampliação do conteúdo obrigacional por promessa explícita ou implícita de resultado, (iv) a responsabilização por publicidade conjunta e aparência de atuação integrada, e (v) o ponto de passagem entre ilícitos civis/éticos e a tipicidade penal do estelionato em hipóteses excepcionais de fraude comunicacional. O estudo adota metodologia jurídico-dogmática, com análise qualitativa de precedentes selecionados de tribunais estaduais, e propõe critérios para delimitar publicidade lícita, publicidade indenizável e publicidade potencialmente penalmente relevante.

Palavras-chave: publicidade médica; responsabilidade civil; consentimento informado; TCLE; boa-fé objetiva; propaganda enganosa; estelionato.

Abstract

Medical advertising, particularly in digital environments, has shifted from a peripheral issue to a central factor in shaping trust, expectations, and evidentiary dynamics in the physician–patient relationship. This article provides a doctrinal and case-law analysis of the legal effects of advertising communication in private medical practice, with emphasis on elective procedures, addressing: (i) its impact on objective good faith and the duty to inform; (ii) the contamination of consent and the reduced defensive effectiveness of informed-consent forms where communicational inconsistency exists; (iii) the expansion of the contractual obligation through explicit or implicit promises of outcome; (iv) liability arising from joint advertising and the appearance of integrated performance; and (v) the boundary between civil/ethical wrongdoing and criminal fraud (estelionato) in exceptional cases of communicational deceit. The study adopts a doctrinal methodology with qualitative analysis of selected Brazilian state court precedents and proposes criteria to distinguish lawful advertising, compensable wrongdoing, and potentially criminally relevant advertising.

Keywords: medical advertising; civil liability; informed consent; objective good faith; misleading advertising; fraud.

SUMÁRIO

1. Introdução

1.1. Recorte temático, problema de pesquisa e tese central

1.2. Metodologia: abordagem dogmática e análise jurisprudencial (civil, ético e penal)

1.3. A publicidade como “ato comunicacional” de risco jurídico

2. Transformação do risco: da consulta ao feed

2.1. A economia da atenção e a lógica da captação

2.2. O paradoxo processual: perícia técnica favorável e condenação fundada na comunicação

3. Marco normativo aplicável à publicidade médica

3.1. Normas ético-profissionais (CFM): fundamentos, limites e racionalidade regulatória

3.2. Regras civil-contratuais: boa-fé objetiva, confiança e dever de informação

3.3. Enquadramento consumerista: oferta, transparência e vedação de indução em erro

3.4. Publicidade como prova: documentação digital, rastreabilidade e cadeia probatória

4. Publicidade lícita e frustração de expectativas

4.1. Expectativa subjetiva x obrigação assumida

4.2. Critérios judiciais para afastar inadimplemento quando não há indução a erro

4.3. Caso-referência (TJMG): publicidade sem engodo e improcedência dos pedidos

5. Publicidade antiética como gatilho de responsabilidade civil

5.1. Promessa implícita e “venda” de resultado: como a oferta recalibra a obrigação

5.2. O dever de informação no procedimento eletivo e o consentimento “contaminado”

5.3. A contradição publicidade–TCLE: por que, na prática, a publicidade pode prevalecer

5.4. Caso-referência (TJRS): garantia/promessa e inadmissibilidade de termo “redutor” posterior

5.4.1. Precedente complementar (TJMG): quando a prova da promessa redefine o parâmetro de responsabilização

5.5. Caso-referência (TJRJ): captação informacionalmente defeituosa e autonomia do ilícito comunicacional (mesmo com técnica adequada)

6. Publicidade, consentimento e prova: quando o TCLE não protege

7. Solidariedade e responsabilidade por publicidade conjunta

8. Da responsabilidade civil ao estelionato: limites e tipicidade penal

8.1. Linha de corte: ilícito ético, ilícito civil e fraude penal

8.2. Elementos do art. 171 do CP aplicados à captação por engodo

8.3. Publicidade enganosa como meio fraudulento: quando há promessa falsa e intenção de vantagem

8.4. Caso-referência (TJSP): estelionato (tentado) e propaganda enganosa com vício no consentimento

8.5. Caso-referência (TJAM): falsa especialidade, “antes e depois”, preços atrativos e dolo de ludibriar

8.6. Síntese do capítulo: critério de distinção e cautela contra banalização penal

9. Conclusões

Bibliografia e Jurisprudência (ABNT)

CAPÍTULO 1 — Introdução

A publicidade médica, por largo período, foi tratada como tema periférico quando comparada aos debates tradicionais sobre erro médico, consentimento informado e responsabilidade civil profissional. Esse enquadramento tornou-se insuficiente. No cenário contemporâneo — caracterizado pela centralidade das redes sociais, pela economia da atenção e pela crescente mercantilização simbólica da confiança — a publicidade deixou de ser mera vitrine reputacional para assumir papel estrutural na formação da relação médico-paciente. A comunicação publicitária passou a integrar, materialmente, o iter de contratação: molda expectativas, influencia a decisão, condiciona a percepção de riscos e delimita, por vezes, o próprio conteúdo obrigacional assumido pelo profissional ou pela clínica.[1]

Essa mutação não pode ser compreendida apenas em chave ética (deontológica). Embora o controle corporativo seja relevante, o problema jurídico se projeta sobretudo em três planos: (i) civil-consumerista, pela vinculação da oferta, pelo dever de informação e pela tutela da confiança; (ii) probatório, pela força documental e rastreável da comunicação digital; e (iii) penal, em hipóteses-limite, quando a publicidade se estrutura como meio fraudulento para obtenção de vantagem econômica mediante indução em erro.[2] O resultado prático é a reconfiguração do risco jurídico: em muitos litígios, o núcleo decisório deixa de estar exclusivamente no ato técnico e passa a gravitar em torno do ato comunicacional que antecedeu a contratação.

A modernização normativa do Conselho Federal de Medicina, em especial com a Resolução CFM nº 2.336/2023[3], reconhece a relevância do ambiente digital e amplia a possibilidade de divulgação profissional, sem, contudo, afastar os deveres éticos estruturantes da profissão. A ampliação de permissões, porém, não elimina o problema jurídico: ao contrário, pode ampliar o campo de litígios, na medida em que eleva a relevância do conteúdo publicitário como fato jurídico e como prova. Ademais, a incidência das categorias civilistas e consumeristas permanece integral: a boa-fé objetiva, a coerência de conduta, a tutela da confiança e a vedação de indução em erro continuam a reger a fase pré-contratual e a formação da vontade do paciente.[4]

A literatura civilista contemporânea fornece instrumental teórico para compreender a publicidade como parte do processo contratual, sobretudo a partir da boa-fé objetiva e dos deveres anexos (lealdade, informação, coerência, proteção).[5] No plano consumerista, a oferta e a publicidade podem vincular o fornecedor do serviço e tornam-se juridicamente controláveis quando aptas a induzir o destinatário em erro, inclusive por omissão.[6] Aplicadas ao campo médico — marcado por assimetrias informacionais intensas e por vulnerabilidade decisória em procedimentos eletivos — essas categorias ajudam a explicar por que a publicidade pode desestabilizar o consentimento, esvaziar defensivamente o TCLE quando contraditório e, em casos extremos, dialogar com a fraude penal.

É nesse contexto que se insere o presente artigo: não como crítica moralista à presença digital do médico, mas como investigação jurídico-dogmática sobre a comunicação publicitária como fator de produção de responsabilidade — civil e, excepcionalmente, penal — no ambiente médico contemporâneo.

1.1. Recorte temático, problema de pesquisa e tese central

O recorte deste estudo concentra-se na publicidade médica como elemento juridicamente relevante para: (a) a responsabilização civil do médico e de estruturas correlatas (clínicas, consultórios e hospitais) e (b) em hipóteses excepcionais, a incidência de imputações penais relacionadas à fraude na captação de pacientes. Embora o tema comporte desdobramentos administrativos, disciplinares e concorrenciais, o foco está nos efeitos da publicidade sobre a formação da confiança, a extensão do dever de informação, a integridade do consentimento e a delimitação do conteúdo obrigacional, com atenção aos limites da intervenção penal.

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida a publicidade médica — especialmente em ambiente digital e em procedimentos eletivos — altera o regime jurídico da responsabilidade profissional, seja ampliando o conteúdo obrigacional e o dever de informar, seja contaminando o consentimento do paciente, seja, em hipóteses extremas, configurando meio fraudulento apto a sustentar imputação penal?

A hipótese central sustentada é a de que a publicidade médica contemporânea integra a fase pré-contratual da relação assistencial e produz efeitos jurídicos concretos sobre a confiança e a expectativa legitimamente tutelável do paciente. Em consequência, quando o conteúdo publicitário cria expectativa indevida, sugere garantia incompatível com a técnica, omite riscos relevantes, instrumentaliza aparência enganosa de especialidade ou estrutura narrativa objetivamente apta a induzir o paciente em erro, ele pode: (i) servir como base autônoma para responsabilidade civil; (ii) enfraquecer ou relativizar a eficácia defensiva do TCLE; e (iii) em casos qualificados por dolo fraudulento, ultrapassar a esfera civil e dialogar com a tipicidade do estelionato.[7]

A tese central do artigo, portanto, é que a publicidade deve ser compreendida como ato jurídico-comunicacional de alta densidade normativa. Ela não é mero adereço de marketing: ela pode definir expectativas, gerar deveres, produzir prova e deslocar o centro da imputação da técnica para a comunicação.

1.2. Metodologia: abordagem dogmática e análise jurisprudencial (civil, ético e penal)

O método adotado é jurídico-dogmático, com revisão bibliográfica e análise jurisprudencial qualitativa. No plano dogmático, articulam-se quatro eixos: (i) ética profissional e normas do CFM sobre publicidade[8], (ii) teoria geral das obrigações e da responsabilidade civil (boa-fé objetiva, deveres anexos, tutela da confiança e informação)[9], (iii) direito do consumidor sobre oferta e publicidade (transparência e vedação de indução em erro)[10], e (iv) moldura penal aplicável às hipóteses de fraude comunicacional (art. 171 do CP), com cautela metodológica quanto à subsidiariedade e fragmentariedade do direito penal.[11]

No plano jurisprudencial, o artigo examina precedentes selecionados dos tribunais estaduais de pelo menos 5 estados (AM, MG, RJ, RS e SP) que, no repertório analisado, atribuem centralidade à publicidade e ao modo de captação na fundamentação da imputação. A análise não busca catalogar decisões, mas reconstruir padrões argumentativos: (a) casos em que a publicidade é lícita e insuficiente para caracterizar inadimplemento; (b) hipóteses em que a publicidade opera como promessa de resultado ou como indução em erro; (c) situações em que a contradição publicidade/TCLE compromete a defesa; (d) publicidade conjunta e aparência de atuação integrada; e (e) casos-limite em que o ardil publicitário se aproxima de fraude penal.

A opção por análise qualitativa se justifica porque a relevância científica do tema não reside na quantidade de julgados, mas na racionalidade jurídica que sustenta cada decisão: por que a técnica adequada não impede condenação quando o ilícito é comunicacional; por que a frustração subjetiva não basta quando não há engodo; e quando a publicidade deixa de ser mera irregularidade e passa a se aproximar do meio fraudulento típico.

1.3. A publicidade como “ato comunicacional” de risco jurídico

A premissa teórica que organiza o trabalho é a de que a publicidade médica constitui um ato comunicacional de risco jurídico. A expressão não é meramente retórica. Ela indica que a mensagem publicitária produz efeitos normativos antes, durante e depois da contratação: antes, porque participa da formação da vontade e da confiança; durante, porque redefine a intensidade do dever de esclarecimento e o modo como o consentimento se estrutura; e depois, porque se converte em elemento probatório central no litígio.[12]

No ambiente digital, a publicidade médica raramente se limita a informar. Ela constrói narrativas de competência, previsibilidade, exclusividade, transformação corporal e segurança. Quando essa narrativa se mantém dentro dos limites éticos e jurídicos, pode representar exercício legítimo de comunicação profissional. Contudo, quando atravessa a fronteira da sobriedade informativa e passa a operar por sugestão de certeza, manipulação de vulnerabilidades, supressão de riscos relevantes ou falsa credencial técnica, ela deixa de ser mero suporte promocional e se converte em fonte direta de risco jurídico: amplia expectativas tuteláveis, contamina o consentimento, fragiliza a defesa e pode redefinir o conteúdo obrigacional assumido.

Daí decorre uma consequência metodológica essencial: a análise da responsabilidade, em muitos casos, não começa no centro cirúrgico nem na perícia, mas na comunicação que antecede a contratação. Se a relação médico-paciente, com frequência, começa na internet, a responsabilidade e a prova também começam ali. Em termos científicos, essa constatação impõe releitura crítica do tema: compreender a publicidade como parte do próprio problema jurídico da responsabilização, e não como tema acessório.

CAPÍTULO 2 — Transformação do risco: da consulta ao feed

A expansão da publicidade médica em ambiente digital não produziu apenas uma mudança de meios; produziu uma transformação estrutural do locus de formação do risco na relação médico-paciente. No modelo tradicional, as controvérsias sobre responsabilidade civil gravitavam em torno da consulta, do procedimento e do acompanhamento pós-operatório. O centro da investigação judicial recaía, majoritariamente, sobre a correção da conduta técnica, a suficiência do consentimento prestado em ambiente clínico e a demonstração de nexo causal entre ato médico e dano. A comunicação prévia do profissional, salvo hipóteses mais evidentes de propaganda enganosa, ocupava papel secundário.

Esse paradigma tornou-se progressivamente insuficiente. Na contemporaneidade, a relação médico-paciente — sobretudo na medicina privada de alta exposição reputacional e forte competição mercadológica — frequentemente se inicia antes do contato clínico: começa na rede social, no anúncio impulsionado, no vídeo curto, no “antes e depois”, na narrativa de autoridade e na construção performática de credibilidade. A consulta, que antes concentrava o momento decisório, passa a disputar espaço com um processo anterior de convencimento já iniciado fora do consultório. O primeiro ato relevante do vínculo, assim, desloca-se da anamnese para a comunicação.

Esse deslocamento altera a topografia jurídica da responsabilidade. A publicidade, que outrora era percebida como elemento externo ao núcleo obrigacional, passa a integrar materialmente a fase pré-contratual do serviço médico, influenciando a vontade do paciente e modelando sua expectativa quanto ao resultado, aos riscos e ao grau de previsibilidade do procedimento. Sob a lente da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, isso significa que a comunicação deixa de ser juridicamente neutra: ela passa a ser comportamento imputável, suscetível de valoração para fins de definição do conteúdo obrigacional, aferição de transparência informacional e reconstrução da cadeia causal do dano.[13]

A consequência prática é um reordenamento do contencioso. A demanda judicial contemporânea, em muitos casos, apresenta dois planos simultâneos: (i) o plano técnico-assistencial, relativo à execução do ato médico; e (ii) o plano comunicacional, relativo à forma como o serviço foi anunciado, prometido, sugerido ou simbolicamente “vendido”. A decisão pode pender para o segundo, mesmo quando o primeiro não revela falha técnica relevante, porque o litígio passa a girar em torno do consentimento contaminado, da confiança frustrada e da expectativa indevidamente induzida.[14]

Essa transformação é especialmente sensível em procedimentos eletivos, notadamente de finalidade estética. Nesses contextos, a expectativa do paciente não é mero elemento periférico: é parte constitutiva da motivação negocial. Por isso, a publicidade tem maior potencial de interferir na vontade e de redefinir o parâmetro de análise judicial do adimplemento. A mensagem que reduz artificialmente o risco, sugere previsibilidade absoluta, promete resultado ou cria sensação de “controle total” do desfecho pode converter-se em núcleo do litígio. Quando a contratação já chega “pré-formatada” por narrativa de certeza, o espaço deliberativo real do paciente diminui, e o consentimento tende a se tornar mais vulnerável a alegações de vício.[15]

2.1. A economia da atenção e a lógica da captação

A reconfiguração do risco jurídico ligado à publicidade médica está intimamente associada ao contexto sociotécnico em que essa publicidade opera: a chamada economia da atenção. Em ambientes digitais, visibilidade e engajamento tornaram-se ativos estratégicos. O profissional não disputa apenas pacientes por credenciais técnicas; disputa espaço perceptivo, relevância algorítmica e capacidade de capturar o olhar em meios saturados por estímulos concorrentes. Nesse ecossistema, há incentivo estrutural à simplificação, à estetização da autoridade e à construção de narrativas persuasivas.

Sob o ponto de vista jurídico, o problema nasce quando a adaptação à lógica da atenção sacrifica a precisão técnica e a integridade informacional. A comunicação deixa de ser predominantemente informativa e passa a ser desenhada para produzir comportamento: reduzir barreiras decisórias, acelerar adesão e minimizar a percepção de risco. No campo do direito do consumidor, essa dinâmica é particularmente relevante, porque a tutela contra indução em erro não depende apenas de falsidade frontal, mas da aptidão da mensagem — inclusive por omissão — de distorcer a percepção do destinatário sobre características essenciais do serviço.[16]

Em medicina, essa lógica é agravada por dois fatores: (i) assimetria informacional estrutural e (ii) vulnerabilidade decisória em temas existenciais. O destinatário da mensagem não é um consumidor comum em cenário de equivalência cognitiva; é, muitas vezes, um sujeito que busca solução para sofrimento, insegurança, desconforto corporal ou temor em relação à própria saúde. Em procedimentos estéticos, a mensagem publicitária atua sobre desejo e autoimagem, o que eleva sua capacidade de moldar expectativa e reduzir o senso de contingência do ato médico. Daí por que a publicidade médica não pode ser lida como mero exercício de liberdade de divulgação: ela é comunicação funcionalizada por deveres especiais de prudência, lealdade e sobriedade, reconhecidos tanto em normas ético-profissionais quanto no sistema civil-consumerista.[17]

A economia da atenção também favorece a “estetização” da credibilidade: seguidores, cenários, linguagem de autoridade, superlativos e narrativas de exclusividade passam a substituir, aos olhos do público, marcadores técnicos tradicionais. Em termos jurídicos, isso importa porque pode intensificar a formação de confiança indevida e de expectativa excessiva. Quanto maior a distância entre a segurança projetada na comunicação e a contingência inerente ao procedimento, maior a fricção judicial futura, especialmente se houver qualquer evento adverso, resultado aquém do ideal ou necessidade de correção.

Por fim, a lógica digital comprime o tempo do discernimento. Em vez de amadurecimento deliberativo gradual, o ambiente estimula decisões rápidas e contratações impulsionadas por confiança instantânea. Isso afeta diretamente o consentimento: o TCLE pode ser assinado, mas sua função material de esclarecimento encontra barreiras quando a vontade já foi fortemente modelada antes da consulta por uma narrativa de previsibilidade e promessa.[18]

2.2. O paradoxo processual: perícia técnica favorável e condenação fundada na comunicação

Uma das manifestações mais relevantes dessa transformação é o paradoxo processual que desafia leituras clássicas da responsabilidade médica: a possibilidade de condenação mesmo quando a prova pericial é tecnicamente favorável ao profissional. Em um modelo tradicional, a perícia judicial costuma ocupar posição central para aferir culpa, nexo e regularidade do procedimento. Contudo, a perícia responde, com maior precisão, à pergunta técnica (“o ato foi adequado?”), mas nem sempre responde à pergunta jurídica completa (“a contratação foi construída de modo leal, transparente e coerente?”).

Quando o núcleo do litígio se desloca para o plano da oferta, da informação, da expectativa induzida e da confiança frustrada, a conclusão pericial favorável pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade. Nesses casos, a imputação não nasce de falha executiva, mas de falha comunicacional: promessa, indução em erro, minimização de riscos, contradição entre publicidade e esclarecimento posterior, ou criação de certeza incompatível com a natureza probabilística do ato médico.[19]

Esse fenômeno exige distinguir duas perguntas que nem sempre coincidem: (i) o procedimento foi tecnicamente adequado? e (ii) o paciente consentiu de forma efetivamente livre e esclarecida, a partir de informação coerente com o que lhe foi publicamente prometido? A primeira pergunta é predominantemente pericial. A segunda exige reconstrução do percurso comunicacional e valoração de deveres anexos da boa-fé, da transparência e da proteção da confiança.[20]

Do ponto de vista probatório, isso implica que a defesa não pode se estruturar apenas no prontuário e no laudo pericial. O processo contemporâneo exige enfrentar a cadeia comunicacional: postagens, anúncios, vídeos, legendas, linguagem de segurança, imagens de “antes e depois”, mensagens de captação e quaisquer elementos que tenham contribuído para formar a expectativa do paciente. A publicidade, nesse cenário, não é ornamento retórico; é potencial “documento fundador” da tese do autor, e pode ser valorada pelo julgador como elemento decisivo para reconhecer vício informacional e quebra de confiança.

Em termos dogmáticos, o paradoxo não é anomalia: é sintoma de um deslocamento mais profundo do critério de imputação, de um modelo centrado no ato técnico para um modelo que incorpora o ato comunicacional como dimensão autônoma da conduta profissional. A responsabilidade, então, pode nascer não apenas do que foi feito, mas do modo como foi anunciado e prometido. É esse deslocamento que prepara o terreno para os capítulos seguintes, nos quais se delimitará o marco normativo aplicável e se examinarão os precedentes que ilustram — em diferentes intensidades — a passagem da publicidade lícita para a publicidade indenizável e, em hipóteses excepcionais, penalmente relevante.

CAPÍTULO 3 — Marco normativo aplicável à publicidade médica

A publicidade médica não pode ser adequadamente compreendida por um único subsistema normativo. Sua disciplina resulta da sobreposição de camadas regulatórias que incidem simultaneamente sobre a mesma conduta comunicacional: (i) a ética profissional médica (balizas de veracidade, sobriedade e legitimidade de divulgação), (ii) o direito civil obrigacional (boa-fé objetiva, deveres anexos, proteção da confiança e fase pré-contratual), (iii) o direito do consumidor (oferta, transparência e vedação de indução em erro), e (iv) em hipóteses excepcionais, o direito penal (fraude comunicacional estruturada para obtenção de vantagem ilícita).[21]

Esse caráter multinormativo é decisivo para evitar reducionismos: uma mesma peça publicitária pode ser infração ética sem, necessariamente, gerar responsabilidade civil; pode ensejar responsabilidade civil sem configurar crime; e, em casos-limite, pode dialogar com tipicidade penal sem que isso autorize banalização do discurso criminal. O rigor científico aqui exige decomposição metodológica: primeiro, delimitar o que o ordenamento profissional permite; depois, examinar como o conteúdo comunicacional se articula com boa-fé, informação e confiança; por fim, avaliar como o direito consumerista e, em situações excepcionais, o penal, reagem à publicidade que induz a erro ou promete além do possível.

A modernização normativa promovida pelo Conselho Federal de Medicina — especialmente com a Resolução CFM nº 2.336/2023 — é relevante nesse cenário não apenas por ampliar permissões, mas por elevar a centralidade do conteúdo publicado como objeto de controle. A ampliação de espaço comunicacional, em ambiente de alta rastreabilidade digital, intensifica o peso probatório da publicidade e tende a aumentar a litigiosidade quando o discurso de captação passa a operar por superlativos, promessas implícitas ou minimização de riscos.[22]

3.1. Normas ético-profissionais (CFM): fundamentos, limites e racionalidade regulatória

O primeiro eixo normativo a considerar é o da ética profissional, pois nele se encontram os parâmetros específicos que diferenciam a publicidade em medicina da publicidade comum de serviços mercantis. A medicina, ainda que exercida em regime privado, lida com bens existenciais e opera sob assimetria informacional estrutural; por isso, a comunicação profissional é funcionalizada por deveres deontológicos que visam proteger a confiança social no ato médico e a autonomia do paciente.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) fornece a moldura principiológica: primazia do interesse do paciente, preservação da dignidade profissional, proibição de práticas sensacionalistas e exigência de honestidade e correção na relação com o público.[23] Embora o Código não esgote a disciplina da publicidade, ele é o vetor interpretativo que impede que a divulgação médica seja lida como marketing ordinário. O regime ético-profissional pressupõe que o médico não pode transformar a confiança técnica — socialmente reconhecida — em mecanismo de persuasão desleal.

A Resolução CFM nº 2.336/2023, por sua vez, opera como norma especial voltada à publicidade e propaganda médicas. Seu sentido regulatório, em termos dogmáticos, não é autorizar a lógica do “tudo é permitido”, mas compatibilizar a presença digital contemporânea com limites mínimos de responsabilidade comunicacional. A flexibilização formal de formatos e possibilidades não revoga os deveres éticos estruturantes; ela reorganiza o campo do permitido e do vedado dentro da mesma racionalidade de proteção do paciente e preservação da credibilidade institucional da medicina.[24]

Por isso, um ponto metodológico é indispensável: licitude ética-formal não se confunde com adequação jurídico-material. Um conteúdo pode estar formalmente enquadrado em permissões do regulador e, ainda assim, ser redigido ou contextualizado de modo a induzir expectativa excessiva, sugerir garantia indevida ou minimizar riscos de forma incompatível com o dever de lealdade. Em outras palavras: a conformidade deontológica não elimina, por si, o exame civil-consumerista do conteúdo comunicacional, especialmente quando a publicidade atua como elemento formador da vontade e da confiança.[25]

Esse ponto é particularmente relevante para a tese do artigo: a publicidade médica opera como fato jurídico que pode produzir efeitos além da sanção disciplinar. A ética profissional é a primeira barreira de contenção do risco, mas não é a única. A análise científica exige compreender que a mesma comunicação deve ser avaliada também sob a lente da boa-fé e do dever de informação — e é nessa interseção que nasce grande parte do contencioso contemporâneo.

3.2. Regras civil-contratuais: boa-fé objetiva, confiança e dever de informação

O segundo eixo normativo central é o direito civil obrigacional, especialmente por meio das categorias da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e dos deveres anexos incidentes na fase pré-contratual. A publicidade que visa captação não é juridicamente neutra: ela integra o processo de formação do vínculo e, por isso, se submete ao padrão de conduta exigível de lealdade informacional e coerência.[26]

A boa-fé objetiva, tomada como norma de conduta, exige comportamento compatível com lealdade, cooperação e proteção da confiança alheia. Em termos aplicados, isso significa que o profissional não pode estruturar sua captação por narrativa que induz certeza de onde há contingência, nem reduzir a complexidade do ato médico a promessa simbólica de resultado. A publicidade, ao modelar a expectativa, passa a compor o ambiente jurídico de interpretação do conteúdo obrigacional: ela influencia o que o paciente legitimamente entende ter contratado.

Essa compreensão ganha densidade em procedimentos eletivos. O paciente decide contratar movido por expectativa de benefício; se essa expectativa é construída por publicidade que sugere previsibilidade absoluta ou resultado garantido, o conteúdo obrigacional pode ser lido judicialmente sob padrão mais exigente, ainda que não exista cláusula formal de garantia. Aqui, a dogmática civil se conecta à prova: a publicidade pode operar como evidência de promessa, de reforço indevido de previsibilidade ou de redução artificial do risco, contribuindo para que o julgador reconheça quebra de confiança juridicamente relevante.[27]

O dever de informação, por sua vez, não é mera formalidade documental. Informar, juridicamente, é permitir compreensão adequada, contextualizada e leal das contingências relevantes para a tomada de decisão. Em medicina, especialmente em intervenções eletivas, isso exige robustez: riscos, limitações, variáveis biológicas e imprevisibilidades do desfecho devem ser esclarecidos com coerência. Quando a publicidade cria narrativa anterior incompatível com esse esclarecimento, forma-se um problema de incoerência comunicacional: o termo posterior pode existir, mas pode não restaurar plenamente a integridade da vontade se a adesão já foi construída sob premissas indevidas.[28]

É nesse ponto que se compreende por que a publicidade pode “fragilizar” a defesa baseada no TCLE: não porque o termo perca relevância abstrata, mas porque sua interpretação passa a depender da consistência do percurso comunicacional prévio. Em síntese: a análise civil não se esgota no ato médico; ela alcança o modo como o vínculo foi formado, e a publicidade se insere no centro desse processo.

3.3. Enquadramento consumerista: oferta, transparência e vedação de indução em erro

O terceiro eixo normativo é o direito do consumidor, particularmente relevante quando a relação médico-paciente se estrutura como prestação remunerada em ambiente privado. Para os fins deste artigo, o ponto central não é reabrir toda a controvérsia dogmática sobre a aplicabilidade do CDC a todo e qualquer ato médico, mas reconhecer que o CDC oferece ferramentas normativas decisivas para compreender a publicidade como componente vinculante da oferta e como objeto de controle quando apta a induzir o destinatário em erro.

O CDC qualifica como enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo — inclusive por omissão — seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto a características relevantes do serviço.[29] Essa formulação é especialmente relevante em medicina porque desloca o foco da intenção subjetiva do anunciante para a aptidão objetiva da mensagem de deformar a percepção do destinatário. Em procedimentos eletivos, dados como previsibilidade de resultado, riscos envolvidos, tempo de recuperação e limitações técnicas são elementos essenciais da decisão. Se a publicidade minimiza esses elementos ou sugere segurança incompatível com a realidade, abre-se espaço para controle jurídico robusto por indução em erro.

Além disso, o CDC atribui relevância à oferta como elemento vinculante. A publicidade pode integrar o conteúdo do vínculo e servir de parâmetro para aferição de conformidade entre o prometido e o prestado. A doutrina consumerista evidencia que a proteção do destinatário não se limita a combater “mentiras” frontais, mas também arquiteturas comunicacionais que, embora parcialmente verdadeiras, conduzem o consumidor a compreensão global distorcida.[30] Em medicina, esse risco é potencializado pela credibilidade social do emissor e pela vulnerabilidade informacional do paciente.

Assim, o CDC reforça a tese central do artigo: a publicidade médica, ao participar da oferta e ao moldar expectativa, pode ter efeito jurídico relevante e, quando desleal, ampliar a responsabilidade civil — sobretudo quando a decisão do paciente é induzida por promessa implícita ou por minimização de contingências essenciais.

3.4. Publicidade como prova: documentação digital, rastreabilidade e cadeia probatória

Além de parâmetro normativo, a publicidade médica tornou-se fator probatório central. O ambiente digital produz documentação extensa e persistente: postagens, vídeos, legendas, anúncios patrocinados, páginas de captação, mensagens automatizadas, panfletos eletrônicos e registros de interação. Essa documentação, por sua natureza rastreável, ingressa no processo como instrumento de reconstrução da fase pré-contratual e, frequentemente, como prova da expectativa induzida.

A relevância da publicidade como prova decorre de três elementos: (i) persistência e replicabilidade (capturas e compartilhamentos), (ii) força persuasiva, especialmente do conteúdo imagético, e (iii) capacidade de demonstrar coerência ou incoerência entre o que foi prometido e o que foi formalmente esclarecido depois. Em muitos casos, o conteúdo publicitário passa a ser o “documento fundador” da narrativa do autor: prova de promessa, de indução em erro, de falsa credencial, de minimização de risco ou de contradição com o TCLE.[31]

Para a defesa, isso significa que prontuário e termo assinado, embora indispensáveis, podem ser insuficientes se não houver coerência comunicacional. O processo deixa de ser apenas exame do ato técnico e se torna também exame da governança informacional. A publicidade é, simultaneamente, estratégia de mercado e potencial evidência futura. A compreensão dessa dupla função é indispensável para uma teoria contemporânea da responsabilidade médica.

CAPÍTULO 4 — Publicidade lícita e frustração de expectativas

Um risco metodológico recorrente na análise jurídica da publicidade médica é presumir que a mera existência de divulgação anterior, somada à insatisfação do paciente, conduziria automaticamente à responsabilização civil. Essa inferência é incorreta. A publicidade, embora juridicamente relevante, não converte o médico em garantidor universal da satisfação subjetiva do paciente, tampouco transforma toda divergência entre expectativa e resultado em inadimplemento indenizável. A responsabilização fundada no plano comunicacional exige demonstração concreta de que a mensagem publicitária desempenhou papel distorcivo na formação da vontade, na percepção do risco ou na delimitação da obrigação assumida.[32]

A distinção entre frustração subjetiva e frustração juridicamente imputável da confiança legitimamente induzida é decisiva. Nem toda expectativa frustrada é protegida pelo ordenamento. A tutela jurídica recai sobre expectativas razoáveis, fundadas em conduta objetivamente imputável ao profissional ou à clínica — e não sobre projeções internas do paciente, dissociadas do que foi efetivamente ofertado, prometido ou sugerido. Esse filtro é indispensável para evitar que o debate sobre publicidade deslize para um regime de garantia absoluta, incompatível com a natureza probabilística do ato médico.

Em termos dogmáticos, a análise deve partir de um teste bifásico: (i) verificar se a comunicação veiculada era objetivamente apta a induzir o paciente em erro, a prometer resultado ou a criar expectativa juridicamente anormal; e (ii) examinar se o descompasso alegado decorreu dessa comunicação (nexo psicológico e jurídico de formação da vontade) ou se decorreu de mera idealização subjetiva. Apenas quando o primeiro elemento for positivo e houver ligação com o segundo é que se abre espaço consistente para responsabilização fundada na publicidade.[33]

4.1. Expectativa subjetiva x obrigação assumida

Nos procedimentos eletivos, sobretudo os estéticos, o paciente ingressa na relação com desejos, padrões, comparações sociais e projeções internas que podem exceder o que é tecnicamente possível e juridicamente exigível. O direito não protege de forma irrestrita todas essas projeções. O conteúdo obrigacional deve ser reconstruído a partir do conjunto da relação: natureza do procedimento, limites técnicos, riscos esclarecidos, documentos assinados e, também, conteúdo publicitário anterior. Nenhuma dessas fontes, isoladamente, é suficiente: nem a expectativa subjetiva do paciente define, por si, a obrigação; nem a autodeclaração defensiva do profissional basta para reduzi-la.

A boa-fé objetiva e a tutela da confiança operam, aqui, como filtros de razoabilidade. O paciente não pode exigir o que jamais lhe foi seriamente ofertado; mas o profissional também não pode se desvincular dos efeitos de uma confiança que ele próprio ajudou a construir por comunicação objetiva.[34] O ponto central é identificar se a expectativa do paciente foi legitimamente induzida por promessa, narrativa de certeza, minimização de risco ou linguagem superlativa de previsibilidade. Na ausência desses elementos, a insatisfação, embora psicologicamente compreensível, tende a permanecer no plano subjetivo e não se converte, automaticamente, em inadimplemento.

4.2. Critérios judiciais para afastar inadimplemento quando não há indução a erro

A jurisprudência, quando afasta a responsabilidade civil em litígios dessa natureza, costuma apoiar-se em critérios relativamente estáveis. O primeiro é a inexistência de publicidade objetivamente enganosa ou indutora de erro. Se a comunicação não promete resultado certo, não reduz artificialmente a percepção de risco, não omite dados essenciais e não constrói narrativa incompatível com a realidade técnica do procedimento, o simples fato de ter havido divulgação não basta para caracterizar falha jurídica.

O segundo critério é a ausência de prova de que a expectativa frustrada decorreu de conduta ativa do profissional. A frustração, para ser juridicamente relevante, precisa estar conectada a uma confiança legitimamente produzida. Quando o paciente não demonstra que sua compreensão do resultado foi moldada por promessa, garantia ou indução comunicacional, a tendência é que o Judiciário trate o caso como desencontro subjetivo de expectativa.

O terceiro critério é a coerência entre publicidade, consulta, esclarecimentos e documentação clínica. Quando não há contradição entre o que foi divulgado e o que foi efetivamente explicado ao paciente, reduz-se o espaço para alegações de vício de consentimento e de promessa indevida. Por fim, há o critério da preservação da natureza probabilística do ato médico: se a comunicação não desfigura essa natureza e não vende certeza onde há contingência, a jurisprudência tende a reconhecer que a medicina, mesmo em cenário eletivo, não se confunde com obrigação absoluta de satisfação.[35]

Esses critérios impedem dois extremos: (i) a banalização da defesa pela via da “mera frustração subjetiva” quando houve, de fato, forte indução comunicacional; e (ii) a banalização da condenação como se toda decepção do paciente após procedimento estético fosse prova de inadimplemento. O equilíbrio está na análise objetiva do conteúdo publicitário e de seu papel na formação da vontade.

4.3. Caso-referência (TJMG): publicidade sem engodo e improcedência dos pedidos

O precedente abaixo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ilustra com clareza a distinção entre expectativa subjetiva e obrigação assumida:

Se o acervo probatório dos autos não demonstra que a campanha publicitária tenha conduzido o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa (…).

Atestada a adequação da proposta terapêutica franqueada ao consumidor, inexiste dever de reparação, vez que o desencontro entre o resultado do tratamento e as expectativas do paciente não denota inadimplemento. [36]

A relevância dogmática do julgado é dupla. Primeiro, ele reafirma que a publicidade médica não gera presunção automática de responsabilidade. A mera existência de campanha não basta para deslocar o regime jurídico da obrigação nem para converter toda insatisfação em dano indenizável. Segundo, ele explicita — ainda que implicitamente — um critério de tutela da confiança: a expectativa do paciente só se torna juridicamente protegida quando fundada em conduta objetiva do profissional apta a induzir crença razoável em determinado resultado. Na ausência de engodo, promessa ou indução, a frustração permanece no plano subjetivo e não se converte em inadimplemento.

Esse precedente, portanto, cumpre papel estrutural na arquitetura do artigo: ele fixa o ponto de partida equilibrado. Sustentar que a publicidade pode ampliar o risco jurídico não significa defender que toda publicidade amplia automaticamente a responsabilidade. A relevância jurídica da comunicação depende de seu conteúdo e de seu papel concreto na formação da vontade. Onde não há engodo, não há razão para converter frustração subjetiva em inadimplemento indenizável.[37]

Essa premissa é fundamental para os capítulos seguintes: ela permitirá diferenciar, com rigor, (i) publicidade lícita, ainda que persuasiva, (ii) publicidade civilmente relevante por promessa ou indução em erro, e (iii) publicidade excepcionalmente apta a dialogar com tipicidade penal quando estruturada como ardil fraudulento.

CAPÍTULO 5 — Publicidade antiética como gatilho de responsabilidade civil

Se, por um lado, a publicidade médica nem sempre é suficiente para ampliar a responsabilidade do profissional, por outro, há hipóteses em que ela se converte em verdadeiro fator desencadeador do dever de indenizar. Isso ocorre quando a comunicação deixa de desempenhar função meramente informativa e passa a atuar como instrumento de indução, promessa, distorção perceptiva ou criação de expectativa juridicamente anormal. Nesses casos, a publicidade não apenas antecede a relação contratual: ela integra, materialmente, sua formação, influenciando a vontade do paciente, condicionando o consentimento e alterando o parâmetro judicial de aferição do adimplemento.[38]

A expressão “publicidade antiética”, aqui, não se limita ao sentido disciplinar-corporativo. O que se pretende destacar é a comunicação que, além de eventualmente afrontar balizas deontológicas, projeta efeitos jurídico-materiais sobre a responsabilização civil. Trata-se, em essência, da publicidade que viola deveres de lealdade, coerência, transparência e boa-fé em grau suficiente para contaminar a confiança do paciente e influenciar a leitura judicial da obrigação assumida.[39] 

O ponto central é que, quando a publicidade é estruturada de forma persuasiva e desleal, o problema jurídico deixa de residir exclusivamente no procedimento técnico e passa a atingir a própria gênese da contratação. O que se examina já não é apenas se o ato médico foi corretamente executado, mas se o paciente foi atraído e convencido por narrativa incompatível com a realidade do serviço prestado. A falha, portanto, pode estar no conteúdo relacional da captação, antes mesmo de qualquer discussão sobre culpa técnica em sentido estrito.

5.1. Promessa implícita e “venda” de resultado: como a oferta recalibra a obrigação

Uma das formas mais relevantes pelas quais a publicidade médica pode gerar responsabilidade civil é por meio da criação de promessa implícita de resultado. Nem sempre essa promessa se apresenta em formulação literal e expressa. Em muitos casos, ela emerge da combinação entre imagens, superlativos, comparações, narrativa de autoridade, linguagem de segurança e construção simbólica da previsibilidade do desfecho. Ainda que a comunicação não declare, textualmente, “garantia de resultado”, pode, na prática, produzir exatamente essa percepção.[40]

Em termos dogmáticos, esse fenômeno é decisivo porque a obrigação assumida não é interpretada apenas à luz do contrato formal ou do documento assinado em consulta. A oferta, em sentido amplo, integra o ambiente jurídico da contratação e é lida sob a lente da boa-fé e da tutela da confiança.[41] Se a publicidade faz o paciente crer, de maneira razoável, que está contratando determinada transformação com elevado grau de certeza, a interpretação judicial do conteúdo obrigacional pode ser fortemente influenciada por essa narrativa.

Isso é particularmente sensível em procedimentos eletivos. A promessa comunicacional (ainda que implícita) pode estreitar o espaço de contingência normalmente reconhecido ao ato médico, aproximando a relação, na percepção do paciente e, por vezes, do julgador, de uma lógica de “entrega” do resultado simbolicamente vendido. O problema, portanto, não é meramente classificatório (meio/resultado), mas relacional e probatório: trata-se de compreender como a publicidade, ao induzir expectativa qualificada, redefine o parâmetro de aferição do adimplemento.

5.2. O dever de informação no procedimento eletivo e o consentimento “contaminado”

A publicidade antiética também impacta o dever de informação e a formação do consentimento. O consentimento livre e esclarecido não é evento isolado: é processo. Em procedimentos eletivos, a publicidade frequentemente atua como “pré-consentimento”, moldando expectativas e reduzindo, em alguns casos, a percepção real do risco. Quando a comunicação prévia vende simplicidade, segurança e alta previsibilidade, o esclarecimento posterior pode incidir sobre vontade já pré-formatada, comprometendo a integridade informacional da decisão.[42] 

É nesse sentido que se pode falar em consentimento “contaminado”. A contaminação não implica ausência total de consentimento, mas fragilização de sua autenticidade material. O paciente adere e assina, mas o faz sob matriz decisória previamente moldada por narrativa que pode ter inflado a certeza do resultado ou reduzido a percepção de contingência. Nessa hipótese, o vício não está apenas no termo, mas no itinerário comunicacional que antecedeu sua assinatura.

Essa constatação é central porque impede que o TCLE seja tratado como neutralizador automático do risco. O termo é relevante, mas sua força defensiva depende de coerência com a cadeia comunicacional. Onde a publicidade promete demais, o termo não necessariamente “cura” a indução anterior.

5.3. A contradição publicidade–TCLE: por que, na prática, a publicidade pode prevalecer

Quando há contradição substancial entre o conteúdo publicitário que atraiu o paciente e o teor informativo do TCLE, a tendência judicial pode ser a de atribuir maior peso à publicidade como elemento revelador da real formação da vontade. Isso decorre de uma razão dogmática simples: o consentimento é resultado de processo; se a decisão foi fortemente condicionada por promessa ou segurança prévia, o documento posterior não desfaz automaticamente os efeitos dessa indução.[43]

Nessas hipóteses, a publicidade pode “prevalecer” em sentido prático: não por hierarquia abstrata, mas por sua função concreta na formação da confiança e do motivo determinante do negócio. O direito, ao tutelar a confiança e exigir coerência objetiva, tende a rejeitar a lógica de captar por uma narrativa e defender-se por outra incompatível.[44]

5.4. Caso-referência (TJRS): garantia/promessa e inadmissibilidade de termo “redutor” posterior

Essa lógica aparece de forma exemplar no precedente abaixo, do TJRS:

Nessa perspectiva, não há como isentar de responsabilidade a parte demandada, especialmente porque o médico agiu em total desacordo com o dever de informação sobre a cirurgia e os cuidados indispensáveis no pós-operatório, pois a propaganda nos termos em que fora redigida induz o paciente a erro e gera vício no consentimento. [45]

No recorte acima destacado, o caso envolvia promessa publicitária com garantia de “100%”, seguida de tentativa posterior de neutralização por termo redutor (“resultado próximo a zero”). O tribunal reputou juridicamente inadmissível a contradição.

A importância dogmática do julgado é evidente: não se admite captar o paciente por promessa maximalista (letras garrafais) e, posteriormente, tentar reduzir essa promessa por instrumento formal apresentado em momento de contratação já consolidada, de forma minimalista (letras minúsculas). O acórdão reafirma a exigência de coerência objetiva e protege a confiança legitimamente induzida. Sob a ótica do consentimento, reforça que a assinatura posterior não “apaga” o processo de convencimento anterior, especialmente quando este se estruturou em garantia incompatível com a natureza contingente do ato médico.

5.4.1. Precedente complementar (TJMG): quando a prova da promessa redefine o parâmetro de responsabilização

A promessa publicitária, porém, não opera apenas por contradição com o TCLE. Ela pode também densificar o conteúdo obrigacional e redefinir o parâmetro de responsabilização. O julgado abaixo do TJMG enfatiza que, havendo prova de que o médico se obrigou ao alcance de resultado, responde pela frustração desse resultado:

Vale dizer, em geral a responsabilidade do médico é de meio, salvo quando há prova de que ele expressamente se obrigou a alcançar o resultado junto ao paciente, como no caso (…).

Restou comprovado nos autos que o 1º Apelante prometeu resultado certo, que, ao final, não se apurou. [46]

A relevância desse precedente está em demonstrar que a natureza da obrigação não é apenas abstrata: ela pode ser construída concretamente pela relação e pela comunicação. A promessa pode ser inferida do conjunto probatório, inclusive de elementos comunicacionais. Sob a lente da boa-fé objetiva, é coerente exigir que quem induz confiança qualificada de êxito responda pela frustração do resultado prometido, não por mera insatisfação subjetiva, mas por inadimplemento da obrigação tal como concretamente assumida.

5.5. Caso-referência (TJRJ): captação informacionalmente defeituosa e autonomia do ilícito comunicacional (mesmo com técnica adequada)

O acórdão do TJRJ abaixo citado é paradigmático, neste capítulo, por evidenciar a autonomia jurídica do ilícito comunicacional no contexto médico:

O cerne das controvérsias recursais envolve a captação de clientes mediante a utilização de propaganda com informações duvidosas (…).

Por conseguinte, (…) deve responder pela culpa no não alcance do resultado estético almejado pelo procedimento empregado, ainda que reste comprovado a atuação dentro da técnica adequada. ³⁷

Conforme acima destacado, a controvérsia envolve captação por propaganda com informações “duvidosas”, e o precedente é utilizado para demonstrar que o núcleo da censura pode residir na comunicação que antecede a contratação, e não necessariamente na execução técnica do ato médico em sentido estrito.

A contribuição central do julgado, aqui, está na possibilidade de responsabilização civil mesmo quando a prova pericial não aponta falha técnica determinante. Em termos dogmáticos, isso se explica porque o processo pode estar centrado na integridade informacional da contratação, na lealdade pré-contratual e na confiança legitimamente induzida. Quando a publicidade distorce percepção essencial do paciente — seja por promessa, seja por ambiguidade, seja por narrativa de segurança — o vício pode se instalar antes do procedimento, contaminando o consentimento e sustentando imputação civil.

Em síntese, o precedente do TJRJ reforça a tese de que a publicidade pode ser, ela própria, fato gerador da responsabilidade: não apenas pano de fundo, mas elemento normativamente qualificado na reconstrução da vontade, da confiança e do alcance da obrigação. A dimensão de publicidade conjunta/aparência e seus efeitos sobre legitimação passiva serão examinados no Capítulo 7, evitando sobreposição analítica.

CAPÍTULO 6 — Publicidade, consentimento e prova: quando o TCLE não protege

A centralidade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) na prática clínica e no contencioso médico é indiscutível. Contudo, no ambiente contemporâneo — marcado por captação digital, comunicação persuasiva e elevada rastreabilidade de conteúdos — o TCLE deixou de operar como “blindagem automática” contra alegações de falha informacional. Sua função jurídico-probatória permanece relevante, mas sua eficácia defensiva depende de um requisito indispensável: coerência material entre (i) a mensagem pública que atraiu o paciente, (ii) o conteúdo do esclarecimento prestado na consulta e (iii) a documentação clínica final.[47]

O consentimento informado não é evento isolado, mas processo de formação da vontade. Em procedimentos eletivos, sobretudo estéticos, a decisão do paciente é frequentemente antecedida por um percurso comunicacional robusto — publicações em redes sociais, vídeos curtos, “antes e depois”, narrativas de previsibilidade e linguagem de segurança. Esse percurso pode atuar como verdadeiro pré-consentimento, formatando o horizonte mental do paciente antes da consulta. Quando a publicidade projeta certeza ou promete resultados em grau incompatível com a contingência do ato médico, ela reduz, na prática, a capacidade de o TCLE “reconstruir” a autonomia informacional do paciente em momento posterior.[48] 

Nessa perspectiva, a validade formal do TCLE não se confunde com sua efetividade material. Um termo pode estar assinado e ainda assim ser insuficiente quando: (a) é genérico e padronizado, sem aderência ao caso concreto; (b) é apresentado em contexto de adesão burocrática, sem diálogo efetivo; (c) descreve riscos apenas em linguagem abstrata, sem enfrentamento real das contingências relevantes; e, principalmente, (d) entra em contradição substancial com a mensagem publicitária que motivou a contratação.⁴⁰ Nessas hipóteses, a publicidade tende a ser valorizada como elemento formador da confiança e da motivação do negócio, fragilizando a pretensão defensiva de que a assinatura posterior neutralizaria, por si só, a indução anterior.[49]

O problema, portanto, não se resolve pela pergunta simplificadora “assinou ou não assinou?”. O núcleo jurídico passa a ser: consentiu com base em informação coerente e materialmente esclarecedora, ou consentiu após processo comunicacional que reduziu artificialmente a percepção de risco e inflou a previsibilidade do resultado? Quando o consentimento se forma sob narrativa prévia de certeza, o esclarecimento posterior tende a operar em ambiente de adesão já consolidada, e o TCLE pode funcionar mais como formalização do vínculo do que como efetivo reequilíbrio informacional.

Além disso, a publicidade no ambiente digital opera como prova com alta força de convencimento, porque é rastreável, reproduzível e frequentemente preservada por capturas, compartilhamentos e arquivos. A dinâmica probatória se reconfigura: o autor busca demonstrar que sua vontade foi construída sob narrativa de promessa, indução em erro ou segurança superlativa; o réu, por sua vez, precisa demonstrar coerência entre comunicação pública, consulta, prontuário e TCLE.[50] O debate migra, assim, de um contencioso puramente técnico para um contencioso informacional-relacional, no qual o núcleo da imputação pode residir na fase pré-contratual.

A consequência dogmática é relevante: em direito médico contemporâneo, não basta provar que o procedimento foi tecnicamente adequado; é preciso enfrentar o modo como a relação foi construída em termos informacionais e de confiança. O TCLE continua essencial, mas só protege de forma consistente quando inserido em um ecossistema comunicacional coerente, leal e compatível com os deveres de informação e boa-fé.[51] Onde a publicidade promete demais, simplifica demais ou seduz de forma incompatível com prudência clínica, o termo tende a ter eficácia defensiva limitada.   

CAPÍTULO 7 — Solidariedade e responsabilidade por publicidade conjunta

A publicidade médica pode produzir efeitos que extrapolam a responsabilidade individual do profissional executor do procedimento. Em contextos de clínicas, equipes, parcerias e cadeias de captação, a comunicação frequentemente cria uma aparência de unidade: atuação coordenada, chancela recíproca, supervisão compartilhada ou promessa de segurança respaldada por mais de um agente. Quando essa aparência é objetivamente produzida pela mensagem divulgada, ela pode repercutir na legitimação passiva e na atribuição de responsabilidade civil, na medida em que a confiança do paciente se dirige ao “conjunto” que lhe foi apresentado como rede de segurança.[52]

Sob o ponto de vista dogmático, esse movimento se explica por dois vetores: (i) tutela da confiança e (ii) teoria da aparência. O paciente não tem o dever de decifrar, com precisão técnico-jurídica, a engenharia interna de vínculos empresariais, comerciais ou operacionais entre agentes que se apresentam ao mercado como parceiros, equipe ou estrutura integrada. Se a comunicação utiliza a integração como argumento de captação — por exemplo, sugerindo acompanhamento conjunto, supervisão compartilhada, “segurança reforçada” por atuação dual ou estrutura combinada —, torna-se juridicamente coerente que o Judiciário considere essa narrativa na reconstrução do vínculo obrigacional e na análise de imputação.[53]

Essa premissa adquire especial relevância na saúde porque a confiança do paciente, em regra, não recai apenas sobre um ato isolado, mas sobre o ambiente de segurança que lhe é comunicado: clínica, equipe, suporte, protocolos e parcerias. Quando a publicidade é desenhada para ampliar a percepção de proteção por meio de cooperação entre agentes, ela agrega valor reputacional à contratação; mas também produz efeito normativamente relevante: amplia o espectro subjetivo da imputação quando sobrevém litígio. Em termos de boa-fé objetiva, isso se traduz em exigência de coerência: não é juridicamente sustentável colher os benefícios persuasivos da aparência de atuação conjunta e, depois, pretender fragmentar a responsabilidade como se a comunicação não tivesse desempenhado papel determinante na adesão do paciente.[54]  

Essa racionalidade aparece de forma particularmente expressiva no acórdão abaixo citado, do TJRJ. No contexto fático destacado, há material de divulgação (panfleto) indicando parceria comercial e reforçando, ao destinatário, a ideia de segurança do acompanhamento por ambas as partes — elemento comunicacional que, ao ser judicialmente valorado, opera como dado relevante para a responsabilização:

Pelo panfleto de marketing, verifica-se que as médicas rés atuavam em parceria comercial, oferecendo aos consumidores a segurança de estarem sendo acompanhados por ambas as médicas, especialmente durante um procedimento cirúrgico (…).

Ambas, portanto, respondem pelas consequências da intervenção cirúrgica. [55]

O precedente, portanto, é relevante não apenas porque reafirma abstratamente a importância da publicidade, mas porque evidencia, no caso concreto, como a divulgação conjunta pode funcionar como instrumento de formação de confiança e como fundamento de imputação civil quando a contratação foi conduzida sob aparência de estrutura integrada.

Do ponto de vista científico, o caso ilustra que a publicidade não é mero pano de fundo do processo: ela integra a cadeia de fatos jurídicos que antecedem a contratação e pode influenciar a compreensão judicial sobre quem participou da construção do vínculo de confiança. Em mercados de captação altamente comunicacionais, o debate sobre legitimação passiva e responsabilidade não pode ignorar a mensagem divulgada ao paciente: é nela que, frequentemente, se encontra o fundamento da aparência jurídica e da confiança legitimamente induzida.

CAPÍTULO 8 — Da responsabilidade civil ao estelionato: limites e tipicidade penal

A passagem do ilícito civil para o ilícito penal, em matéria de publicidade médica, exige máxima cautela metodológica. Nem toda infração ética, nem toda propaganda inadequada e nem toda hipótese de responsabilidade civil autorizam, por si só, uma leitura “criminalizante” da conduta. O direito penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, não se presta a punir genericamente exageros publicitários, linguagem imprudente ou falhas informacionais típicas do contencioso civil. Por isso, a linha de corte entre (i) irregularidade ética, (ii) ilicitude civil e (iii) fraude penal deve ser estabelecida por critérios estritos, sob pena de banalização do discurso criminal e de erosão de garantias penais.[56]

Esse cuidado, porém, não pode conduzir ao erro oposto: o de supor que a publicidade médica jamais dialogaria com tipos penais patrimoniais. Em hipóteses excepcionais, quando a comunicação é conscientemente estruturada para enganar, induzir a vítima em erro e obter vantagem econômica ilícita, o problema pode ultrapassar a esfera ético-civil e ingressar no domínio penal, notadamente no art. 171 do Código Penal.[57] Nessas situações, a publicidade não é mero pano de fundo: ela pode constituir o próprio meio fraudulento, isto é, o instrumento pelo qual se fabrica a falsa realidade que determina a adesão patrimonial da vítima.

A questão científica central, portanto, não é saber se a publicidade “pode” abstratamente gerar repercussões penais, mas em que condições isso se torna juridicamente admissível. A resposta exige, primeiro, delimitar o ponto de passagem entre comunicação persuasiva (ainda que censurável) e fraude dolosa; e, segundo, reconstruir os elementos típicos do estelionato no contexto específico da captação em saúde.

8.1. Linha de corte: ilícito ético, ilícito civil e fraude penal

Para evitar confusões conceituais, é indispensável separar três planos que podem coexistir em torno da mesma mensagem.

(a) Plano ético-profissional. Discute-se se a publicidade violou normas do CFM, excedeu sobriedade, assumiu contornos sensacionalistas ou contrariou balizas de veracidade e prudência. A resposta é disciplinar e corporativa.[58]

(b) Plano civil-consumerista. Investiga-se se a comunicação produziu dano juridicamente relevante: promessa indevida, indução em erro, contaminação do consentimento, quebra da confiança legitimamente induzida, incoerência entre oferta e esclarecimento posterior, ou publicidade enganosa apta a ensejar reparação. Aqui, a pergunta não é se houve crime, mas se houve conduta indenizável e violação de deveres de boa-fé e informação.[59]

(c) Plano penal. Examina-se a existência de fraude dolosa. Não basta que a publicidade tenha sido excessiva ou irregular; é preciso demonstrar que ela funcionou como ardil destinado a induzir a vítima em erro e obter vantagem econômica ilícita, com prejuízo correlato.[60]

Essa distinção é crucial para a seriedade científica do tema. O objetivo não é inflacionar o penal, mas delimitar, com rigor, as situações em que o conteúdo publicitário ultrapassa o campo da irregularidade e adquire densidade típica.

8.2. Elementos do art. 171 do CP aplicados à captação por engodo

A aplicação do art. 171 do Código Penal ao contexto da publicidade médica exige transposição criteriosa de seus elementos.

O primeiro é o meio fraudulento (ardil ou artifício). No ambiente da publicidade, ele pode se manifestar por falsa qualificação, simulação de especialidade, promessa sabidamente inexequível, ocultação deliberada de dado essencial, manipulação de imagens ou construção narrativa de autoridade destinada a fabricar confiança artificial.

O segundo elemento é a indução ou manutenção da vítima em erro. No contexto médico, o erro pode recair sobre qualificação do profissional, natureza do procedimento, previsibilidade do resultado, riscos reais envolvidos ou legitimidade da estrutura apresentada ao paciente.

O terceiro elemento é a vantagem ilícita, normalmente materializada no recebimento de valores em decorrência da contratação viciada. O quarto é o prejuízo alheio, correspondente à perda patrimonial e, em certos casos, à própria supressão indevida da liberdade de autodeterminação informacional no ato de contratar.  

No campo médico, essa aplicação deve ser especialmente rigorosa: não se pode converter qualquer comunicação imprudente em estelionato. Ainda assim, quando a mensagem revela uma arquitetura deliberada de engano dirigida a monetizar o erro do paciente, o debate penal se torna juridicamente plausível.

8.3. Publicidade enganosa como meio fraudulento: quando há promessa falsa e intenção de vantagem

A publicidade torna-se penalmente relevante quando deixa de ser mero excesso retórico e passa a operar como instrumento consciente de fabricação de realidade falsa. Aqui, o elemento volitivo é central. No plano civil, basta muitas vezes a aptidão objetiva de induzir em erro; no penal, exige-se a estrutura fraudulenta vinculada à intenção de obter vantagem ilícita.

Essa intenção pode ser inferida, no plano probatório, por fatores como: insistência em promessa sabidamente inexequível; ocultação deliberada de informação essencial; simulação de credenciais; uso reiterado de garantias absolutas; emprego de imagens manipuladas ou descontextualizadas para produzir falsa crença; ou apresentação de estrutura de atendimento deliberadamente dissociada da realidade. Quanto mais a comunicação se aproxima de falsa representação do serviço, mais se aproxima do meio fraudulento típico.

8.4. Caso-referência (TJSP): estelionato (tentado) e propaganda enganosa com vício no consentimento

Esse ponto de passagem aparece no precedente do TJSP abaixo destacado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. Engodo à vítima idosa com promessa falsa. Absolvição. Impossibilidade. Provas da materialidade e autoria delitivas. Palavras do ofendido e relato do policial responsável pela prisão em flagrante do acusado. Pena reduzida. Regime prisional mantido. [61]

O caso é relevante por associar propaganda enganosa, falha no dever de informar e vício no consentimento à discussão de estelionato tentado. A importância dogmática do precedente está em demonstrar que, em situações qualificadas por dolo e estrutura fraudulenta, o debate pode ultrapassar a esfera civil e ser examinado sob a lente penal.

Sob o prisma analítico, o julgado aproxima três categorias tratadas ao longo deste artigo: publicidade enganosa, consentimento contaminado e obtenção de vantagem mediante indução em erro. O que, no campo civil, já sustentaria discussão sobre nulidade material da escolha e reparação, no campo penal ganha contornos mais graves quando a comunicação se revela mecanismo de captação fraudulenta.

8.5. Caso-referência (TJAM): falsa especialidade, “antes e depois”, preços atrativos e dolo de ludibriar

Ainda mais expressivo, o precedente do TJAM abaixo destacado, explicita hipótese em que a publicidade funciona como verdadeira engrenagem da fraude.  

Incontestável a presença do dolo específico atinente ao crime de estelionato, haja vista que restou demonstrado nos autos que o Apelante divulgava folders e panfletos, inclusive, nas redes de computadores, anexando juntamente fotos de antes e depois de suas pacientes, com preços atrativos, fazendo-se passar por cirurgião plástico, na intenção evidente de ludibriar terceiro de boa-fé, dentre eles a vítima, com o objetivo claro de obter vantagem ilícita (…).

Nesta esteira, entendo que restou devidamente comprovado que o acusado, partindo de uma premissa mercantilista da medicina, de caráter ético-profissional irregular, com fim inequívoco de obtenção de vantagem patrimonial, assumindo os riscos da produção de resultados lesivos à vítima, praticou o crime em tela.

Verifica-se que além de o acusado ter sido imperito por realizar procedimentos sem ter a técnica necessária de um cirurgião plástico, ele foi negligente ao assumir os riscos do resultado ao realizar o procedimento cirúrgico sem aptidão para tal (…).

A vítima encontra-se com deformidade permanente (…) De igual modo, tenho como incontroversa a prática delitiva de lesão corporal gravíssima (…).

Passo a dosar a pena aplicada: 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. [62]

O caso envolve divulgação em panfletos/folders/redes sociais, uso de fotos de “antes e depois”, oferta com preços atrativos e apresentação do agente como se fosse cirurgião plástico, com intuito de ludibriar e obter vantagem ilícita.

A relevância dogmática do julgado reside em três elementos: (i) falsa especialidade como núcleo do engano (credencial técnica é fator determinante da confiança do paciente), (ii) aparato visual persuasivo (imagens de “antes e depois”) como promessa simbólica de transformação, e (iii) gatilho econômico (preço atrativo) como acelerador de adesão. Em conjunto, forma-se arquitetura comunicacional voltada a induzir a vítima em erro. Não se trata, portanto, de mera publicidade excessiva: é estrutura de captação por engano, compatível com o conceito de meio fraudulento.

8.6. Síntese do capítulo: critério de distinção e cautela contra banalização penal

Os precedentes analisados permitem fixar uma conclusão equilibrada: nem toda publicidade inadequada é crime, mas há publicidade que pode ser crime quando, comprovadamente, preenche os elementos típicos do art. 171 (ardil, erro, vantagem ilícita e prejuízo).[63] O desafio do intérprete é manter, simultaneamente, dois compromissos: (i) evitar banalizar o penal como resposta a conflitos essencialmente civis ou éticos; e (ii) reconhecer que, em hipóteses excepcionais, a comunicação pode ser instrumento central de fraude patrimonial, exigindo resposta mais severa do ordenamento.

Com isso, encerra-se o bloco analítico de passagem do civil ao penal. O capítulo seguinte (Conclusões) sistematiza as teses centrais, os critérios de distinção e as implicações preventivas para a governança comunicacional na medicina contemporânea.

CAPÍTULO 9 — Conclusões

A análise desenvolvida ao longo deste estudo permite afirmar, com consistência dogmática e suporte jurisprudencial, que a publicidade médica não pode mais ser tratada como tema periférico no direito médico contemporâneo. No ambiente digital — marcado por captação algorítmica, persuasão imagética e rastreabilidade probatória — a comunicação publicitária passou a integrar materialmente a fase pré-contratual da relação médico-paciente, influenciando a formação da vontade, modulando expectativas e redefinindo a topografia do risco jurídico.

A primeira conclusão é que a publicidade médica opera como ato jurídico-comunicacional de alta densidade normativa. Ela não apenas informa; ela cria ambiente de confiança e pode influenciar a interpretação do conteúdo obrigacional e do dever de informação. Por isso, não é juridicamente neutra: submete-se simultaneamente a parâmetros ético-profissionais, civil-contratuais e consumeristas, e, em hipóteses excepcionais, pode dialogar com o direito penal quando estruturada como meio fraudulento.

A segunda conclusão é que a frustração da expectativa do paciente não se converte automaticamente em inadimplemento. A tutela jurídica recai sobre a confiança legitimamente induzida por conduta objetiva do profissional ou da clínica, e não sobre projeções subjetivas desconectadas da oferta. O precedente do TJMG analisado no Capítulo 4 é relevante precisamente por reafirmar que, ausente engodo publicitário, o desencontro entre resultado percebido e expectativa pessoal não basta para caracterizar responsabilidade.

A terceira conclusão, em sentido complementar, é que a publicidade antiética ou materialmente desleal pode se tornar verdadeiro gatilho de responsabilidade civil, especialmente em procedimentos eletivos. Quando a comunicação promete, sugere ou simbolicamente garante resultado, minimiza riscos ou cria narrativa de previsibilidade incompatível com a contingência do ato médico, ela recalibra a obrigação, amplia a expectativa tutelável e altera o padrão de aferição do adimplemento. Nessa linha, os precedentes do TJRS e do TJMG (2020) evidenciam duas vias de incidência: (i) a contradição publicidade–TCLE, que fragiliza a defesa baseada em termo redutor posterior; e (ii) a prova de promessa de resultado, que redefine o parâmetro de responsabilização pela frustração do desfecho assumido.

A quarta conclusão é que a responsabilidade civil contemporânea pode derivar de um ilícito comunicacional autônomo, mesmo quando não se identifica falha técnica determinante no procedimento. O precedente do TJRJ examinado no Capítulo 5 reforça que a captação por informação duvidosa e a construção desleal da confiança podem sustentar imputação civil independentemente da perícia favorável. Esse dado é metodologicamente decisivo: o contencioso médico contemporâneo não é apenas técnico; é também informacional e relacional.

A quinta conclusão é que o TCLE, embora essencial, não possui eficácia defensiva automática. Sua força jurídico-probatória depende da coerência com a cadeia comunicacional anterior. Onde a publicidade prometeu demais, simplificou demais ou vendeu certeza, o termo posterior pode não ser suficiente para restaurar a integridade informacional do consentimento. O consentimento deve ser compreendido como processo, e não como ato formal isolado.

A sexta conclusão é que a publicidade pode ampliar subjetivamente o alcance da imputação ao criar aparência de atuação conjunta e confiança compartilhada. Quando a divulgação comunica parceria, supervisão conjunta ou segurança decorrente do acompanhamento por mais de um agente, o debate sobre legitimação passiva e responsabilidade tende a considerar a mensagem como elemento constitutivo do vínculo de confiança e da aparência jurídica da relação.

A sétima conclusão, com cautela metodológica, é que há hipóteses excepcionais em que a publicidade médica pode ultrapassar o campo civil/ético e dialogar com a tutela penal do patrimônio: quando preenchidos, de forma comprovada, os elementos típicos do estelionato (ardil, indução em erro, vantagem ilícita e prejuízo). Os precedentes do TJSP e do TJAM, analisados no Capítulo 8, evidenciam que a publicidade pode funcionar como instrumento central de fraude quando estruturada por falsa qualificação, simulação de especialidade e aparato persuasivo voltado a ludibriar a vítima.

Por fim, a conclusão preventiva é inequívoca: a governança da comunicação profissional tornou-se componente essencial de compliance em medicina privada. Em um cenário em que a relação médico-paciente frequentemente começa na internet, a prevenção de litígios também começa ali. A publicidade deve ser construída como comunicação compatível com boa-fé, transparência e prudência clínica; coerente com a consulta, com o prontuário e com o consentimento; e consciente de sua dupla função — captar e, ao mesmo tempo, produzir prova.

Em síntese: a publicidade médica pode informar e fortalecer reputação; mas também pode prometer, induzir, contaminar consentimento, ampliar obrigação, fragilizar defesa e, em situações-limite, estruturar fraude. O desafio jurídico não é demonizar a presença digital do médico, mas compreender que, no ambiente contemporâneo, a publicidade deixou de ser simples vitrine: tornou-se um dos principais lugares de produção de responsabilidade.

BIBLIOGRAFIA E JURISPRUDÊNCIA

1. Legislação

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

2. Normas ético-profissionais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 nov. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

3. Doutrina

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, (edição conforme acervo do autor).

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2024.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2024.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

4. Jurisprudência

AMAZONAS (Estado). Tribunal de Justiça do Amazonas. Apelação Criminal nº 0232738-18.2013.8.04.0001. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. j. 14 fev. 2022.

MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 20274211001. 20ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Lins. j. 27 out. 2022.

MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 6057260-96.2015.8.13.0024. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. j. 27 fev. 2020.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0010552-97.2011.8.19.0207. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso. j. 26 out. 2022.

RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70042838466. 9ª Câmara Cível. Rel. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. j. 19 dez. 2012.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 0101261-67.2014.8.26.0050. 6ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Marcos Corrêa. j. 11 nov. 2019.


[1] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Arts. 113 e 422 (interpretação e boa-fé).

[2] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Arts. 6º, III; 30; 37 (informação, oferta e publicidade enganosa).

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[4] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Art. 37 (publicidade enganosa inclusive por omissão).

[5] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[6] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2024.

[7] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Art. 171 (estelionato).

[8] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[9] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[10] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2024.

[11] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. (obra de referência para os princípios de subsidiariedade e fragmentariedade; edição conforme acervo do autor).

[12] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2024.

[13] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[14] TJRJ. Apelação Cível nº 0010552-97.2011.8.19.0207. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso. j. 26/10/2022.

[15] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[16] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Art. 37 (publicidade enganosa, inclusive por omissão).

[17] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[18] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[19] TJRJ. Apelação Cível nº 0010552-97.2011.8.19.0207. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso. j. 26/10/2022.

[20] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[21] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002 (boa-fé: arts. 113 e 422); BRASIL. CDC. Lei nº 8.078/1990 (oferta e publicidade: arts. 30 e 37); BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (art. 171).

[22] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[23] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 nov. 2018.

[24] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[25] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[26] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[27] TJMG. Apelação Cível nº 6057260-96.2015.8.13.0024. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. j. 27/02/2020.

[28] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[29] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Art. 37.

[30] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[31] TJRS. Apelação Cível nº 70042838466. 9ª Câmara Cível. Rel. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. j. 19/12/2012.

[32] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024 (tutela da confiança e coerência objetiva).

[33] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024 (publicidade, oferta e indução em erro).

[34] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Arts. 113 e 422 (boa-fé objetiva como padrão de interpretação e conduta).

[35] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[36] TJMG. Apelação Cível nº 20274211001. 20ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Lins. j. 27/10/2022.

[37] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Art. 37 (publicidade enganosa: aptidão de induzir em erro).

[38] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Arts. 30 e 37 (oferta e publicidade enganosa).

[39] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[40] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[41] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[42] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[43] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Arts. 113 e 422 (boa-fé e interpretação).

[44] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

[45] TJRS. Apelação Cível nº 70042838466. 9ª Câmara Cível. Rel. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. j. 19/12/2012.

[46] TJMG. Apelação Cível nº 6057260-96.2015.8.13.0024. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. j. 27/02/2020.

[47] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Arts. 113 e 422 (boa-fé objetiva e interpretação conforme boa-fé).

[48] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[49] TJRS. Apelação Cível nº 70042838466. 9ª Câmara Cível. Rel. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. j. 19/12/2012.

[50] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024

[51] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002. Arts. 113 e 422 (boa-fé objetiva e interpretação conforme boa-fé).

[52] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024 (coerência objetiva, tutela da confiança e vedação ao comportamento contraditório); MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024 (oferta/publicidade e proteção da confiança).

[53] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024 (coerência objetiva, tutela da confiança e vedação ao comportamento contraditório); MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024 (oferta/publicidade e proteção da confiança).

[54] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024 (coerência objetiva, tutela da confiança e vedação ao comportamento contraditório); MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024 (oferta/publicidade e proteção da confiança).

[55] TJRJ. Apelação Cível nº 0010552-97.2011.8.19.0207. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso. j. 26/10/2022.

[56] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. (Princípios de subsidiariedade e fragmentariedade; edição conforme acervo do autor).

[57] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Art. 171.

[58] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336/2023. Publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 set. 2023.

[59] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990. Arts. 30 e 37; MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (RT), 2024.

[60] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Art. 171.

[61] TJSP. Apelação Criminal nº 0101261-67.2014.8.26.0050. 6ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Marcos Corrêa. j. 11/11/2019.

[62] TJAM. Apelação Criminal nº 0232738-18.2013.8.04.0001. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. j. 14/02/2022.

[63] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Art. 171.

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