A segurança jurídica no setor de proteção patrimonial acaba de ganhar um novo e
fundamental capítulo. Em uma decisão recente e emblemática, o Tribunal Regional
Federal da 6ª Região (TRF-6) estabeleceu um precedente que questiona a interpretação
literal da Lei Complementar 213/2025 e traz fôlego para diretores de associações em todo
o país.
Neste artigo, detalhamos como nossa estratégia jurídica venceu a interpretação restritiva da
lei, garantindo a extinção da punibilidade para diretores mesmo sem a regularização
perante a SUSEP.
O Cenário: A Lei Complementar 213/2025 e o Cerco às
Associações
A promulgação da Lei Complementar 213/2025 trouxe um ultimato para as entidades que
atuam com proteção patrimonial e mutualismo. O texto legal estabeleceu dois caminhos
claros:
- Regularização: Adaptar-se às normas da SUSEP para continuar operando.
- Encerramento: Cessar imediatamente as atividades de proteção.
No entanto, havia uma “armadilha” jurídica no texto: a lei previa a extinção da punibilidade
criminal apenas para os diretores das entidades que optassem pela regularização. O texto
silenciou — ou negou implicitamente — o mesmo benefício para aqueles que, de boa-fé,
decidiram simplesmente encerrar suas operações.
O Caso Prático: Encerramento de Atividades vs.
Punição Criminal
Nossa cliente, uma associação de proteção, tomou a decisão estratégica de encerrar suas
atividades. Como a entidade deixou de operar no mercado, não buscou a regularização
junto à SUSEP.
Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou inicialmente que, por não haver
o protocolo de regularização, os diretores não poderiam gozar do benefício da extinção da
punibilidade previsto na LC 213/2025.
Levamos o debate ao Judiciário para enfrentar essa interpretação literal e prejudicial.
A Decisão do TRF-6: A Lei não é Absoluta
O recurso (Recurso Criminal em Sentido Estrito) foi julgado em fevereiro de 2026 pela 2ª
Turma Criminal do TRF-6, sob relatoria do Desembargador Federal Klaus Kuschel.
O Tribunal acolheu nossa tese de que encerrar as atividades é, por si só, uma forma de
regularização. A lógica jurídica aplicada foi cristalina: não seria razoável ou isonômico punir
quem decidiu sair do mercado, enquanto se concede perdão a quem continuou operando
sob a promessa de se adequar futuramente.
Pontos Chave da Decisão:
● Jurisprudência contra o texto literal: O Tribunal reconheceu que a redação da lei
era omissa/equivocada ao excluir quem encerra as atividades.
● Parecer favorável do MPF: Após nossos argumentos, o próprio Ministério Público
Federal acatou a tese, reforçando a solidez da defesa.
● Precedente de Segunda Instância: Trata-se de uma decisão colegiada que abre
caminho para todo o setor mutualista no Brasil.
O que isso significa para o Setor de Proteção
Patrimonial?
Essa vitória deixa uma mensagem poderosa: No Estado de Direito, a última palavra é do
Poder Judiciário.
Muitos gestores e advogados aceitaram interpretações restritivas da SUSEP e da própria
Lei Complementar 213, acreditando que o texto frio da lei seria o destino final. Esta decisão
prova que:
- Nenhuma autarquia é absoluta: A SUSEP deve atuar dentro dos limites
constitucionais. - A técnica vence a imposição: Um debate técnico, bem fundamentado e corajoso
pode reverter entendimentos que pareciam consolidados. - Segurança Real: A justiça não deve ser fruto de concessão ou negociação política,
mas de resultado jurídico técnico.
Conclusão
A vitória no TRF-6 não resolve apenas um caso isolado; ela oferece uma rota de saída
segura para centenas de diretores que temiam reflexos criminais por sua atuação no setor
mutualista.
A Lei Complementar 213/2025 pode e deve ser interpretada de acordo com a realidade do
mercado e os princípios da razoabilidade. Seguimos na vanguarda desse debate, impondo
a técnica jurídica e garantindo que o direito prevaleça sobre interpretações equivocadas.





