análise comparativa entre a reunião da SUSEP e o texto publicado
A publicação da Resolução CNSP nº 492/2026 marca a consolidação de um novo capítulo na regulação do mercado securitário brasileiro. Após a minuta submetida à consulta pública em setembro de 2025 e da versão apresentada pela SUSEP em reunião realizada em março de 2026, o texto definitivo foi finalmente publicado, permitindo uma leitura mais precisa do caminho regulatório adotado para as cooperativas de seguros. Mais do que confirmar a abertura desse espaço institucional, a norma revela quais ajustes foram incorporados ao longo do processo e em que medida o regulador efetivamente flexibilizou, ou reforçou, o regime inicialmente proposto.
1. PANORAMA INICIAL
A Resolução CNSP nº 492/2026 confirmou o núcleo da proposta anunciada na reunião, especialmente quanto à estrutura geral do sistema cooperativo de seguros, à revisão do regime de cosseguro, à retirada do crédito interno e do crédito à exportação do rol de vedações do art. 7º, ao endurecimento do limite de participação da cooperativa singular de crédito no capital da cooperativa central, e à manutenção da lógica de governança prudencial, supervisão sistêmica e integração ao regime das seguradoras.
Contudo, o texto definitivo ficou mais denso e mais intervencionista do que a exposição oral sugeria em alguns temas sensíveis, especialmente em:
(a) desfiliação;
(b) auditoria operacional;
(c) tutela do associado;
(d) supervisão das ouvidorias; e
(e) hipóteses de administração temporária.
Também houve um ponto em que o texto final não positivou literalmente o que havia sido anunciado na reunião: a referência expressa ao registro prévio na OCB desapareceu da redação publicada e foi substituída por fórmula mais aberta.
2. CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Este relatório separa os achados em três categorias:
- Conteúdo confirmado: o que foi anunciado na reunião e entrou, substancialmente, na resolução.
- Diferenças relevantes: o que foi exposto de uma forma e positivado de outra.
- Novidades do texto final: elementos que não apareceram de forma clara na reunião e surgiram com densidade própria na resolução.
3. PONTOS CONFIRMADOS ENTRE A REUNIÃO E A RESOLUÇÃO FINAL
3.1. Limite de participação da cooperativa singular de crédito na cooperativa central
Na reunião, o relator informou duas alterações relevantes em relação à versão anterior:
(I) o limite de votos da cooperativa singular de crédito passaria a ser de no máximo 1/3 do total da assembleia;
(II) a participação de capital não poderia ser igual ou superior a 15%.
O texto final confirmou exatamente essas duas mudanças. O art. 4º, parágrafo único, I, passou a vedar representação individual superior a 1/3 dos votos, e o inciso II passou a vedar participação de capital igual ou superior a 15%.
Conclusão: ponto integralmente confirmado.
3.2. Retirada do crédito interno e do crédito à exportação do rol de vedações
Na reunião, o relator afirmou que, após a consulta pública, a vedação relativa ao seguro de crédito interno e ao crédito à exportação havia sido revista, especialmente porque esses produtos poderiam ser relevantes para a realidade das cooperativas de crédito e de seus associados.
O texto final confirmou essa revisão: o art. 7º da Resolução nº 492 passou a vedar apenas petróleo, RNO, global de bancos, riscos aeronáuticos, marítimos e nucleares, sem manter crédito interno e crédito à exportação no rol de vedações. Isso representa mudança concreta em relação à minuta de setembro, que ainda os incluía quando o segurado fosse pessoa jurídica.
Conclusão: ponto confirmado, com efeito flexibilizador real.
3.3. Ampliação do cosseguro entre cooperativas singulares
Na reunião, o relator informou que a SUSEP passou a admitir a possibilidade de cooperativas singulares aceitarem riscos em cosseguro cedidos por outras cooperativas singulares, desde que:
(i) houvesse previsão expressa no estatuto; e
(ii) o contrato fosse aprovado pelo Conselho de Administração.
A resolução final confirmou esse núcleo material no art. 9º, § 2º. Além disso, o texto passou a admitir que a cooperativa singular ceda riscos em cosseguro para outras cooperativas singulares, central, confederação e sociedades seguradoras.
Conclusão: ponto confirmado, com detalhamento ainda mais amplo no texto final.
3.4. Manutenção da lógica de integração prudencial e supervisão sistêmica
A reunião reafirmou a estrutura tripartite do sistema cooperativo e o papel das centrais e confederações como instâncias relevantes de supervisão, formação, alinhamento técnico e monitoramento das filiadas.
A resolução final preservou integralmente esse modelo, mantendo a lógica de supervisão por centrais e confederações e até reforçando-a em alguns pontos, como se verá adiante.
Conclusão: ponto confirmado.
4. DIFERENÇAS RELEVANTES ENTRE A REUNIÃO E O TEXTO PUBLICADO
4.1. Registro prévio na OCB: anunciado expressamente, mas não positivado literalmente
Na reunião, o relator foi explícito ao afirmar que, para autorização pela SUSEP, as cooperativas deveriam efetuar registro prévio na OCB, nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971.
Na resolução publicada, isso não apareceu com a mesma literalidade. O art. 2º, parágrafo único, limitou-se a dizer que as cooperativas deverão “comprovar o cumprimento das exigências prévias estabelecidas em lei”. A OCB não foi mencionada nominalmente.
Impacto jurídico: Isso é relevante porque o texto final ficou mais aberto e menos categórico. A exigência pode continuar extraível do ordenamento cooperativista, mas a resolução evitou transformá-la em comando textual específico e expresso.
Conclusão: diferença material de técnica normativa, com abrandamento redacional.
4.2. Cosseguro: o texto final foi além do que a reunião explicitou
Na reunião, o destaque principal foi a abertura do cosseguro horizontal entre cooperativas singulares, com as duas salvaguardas estatutária e deliberativa já mencionadas.
A resolução publicada foi além. O art. 9º, I, passou a vedar especificamente à cooperativa singular aceitar riscos em cosseguro de sociedades seguradoras — o que significa que a vedação deixou de ser geral. Já o inciso II passou a permitir cessão de riscos em cosseguro para:
(a) outras cooperativas singulares;
(b) a cooperativa central;
(c) a confederação; e
(d) sociedades seguradoras.
Impacto jurídico: Esse refinamento altera profundamente o desenho do regime. A minuta de setembro vedava genericamente a aceitação de riscos em cosseguro pela cooperativa singular e restringia a cessão ao eixo vertical interno do sistema. O texto final não apenas abriu o cosseguro horizontal, mas também permitiu cessão para seguradoras empresárias, mantendo apenas a vedação de recebimento de cosseguro vindo delas.
Conclusão: o texto final é mais amplo do que a oralidade da reunião deixava claro.
5. NOVIDADES RELEVANTES DO TEXTO FINAL QUE NÃO APARECERAM COM CLAREZA NA REUNIÃO
5.1. Proteção ao ex-associado no capital social
O art. 14 da resolução final recebeu um § 6º determinando que a sociedade cooperativa deverá envidar esforços para comunicar aos associados demitidos, eliminados ou excluídos sobre seu direito a eventuais saldos de capital, remuneração de capital ou sobras a pagar.
Esse conteúdo não apareceu de forma destacada na reunião.
Impacto jurídico: Trata-se de inovação importante de tutela do associado, com viés mais protetivo e de transparência patrimonial.
5.2. Fortalecimento dos poderes prudenciais da SUSEP sobre novas adesões
O art. 15, § 2º, da resolução final passou a prever que a SUSEP poderá determinar a limitação ou proibição de novas adesões, além de suspensão de operações e exigência de planos de regularização.
Na reunião, a menção foi mais geral às medidas prudenciais e supervisórias, mas o texto final ficou mais incisivo.
Impacto jurídico: A inclusão da palavra proibição endurece o arsenal prudencial da autarquia.
5.3. Ampliação expressa das competências do Conselho de Administração
A resolução final ampliou o rol do art. 21, incluindo competências específicas como deliberar sobre:
(I) pagamento de juros sobre cotas-partes;
(II) política de captação de novos associados;
(III) política de aumento do capital social;
(IV) políticas e normas internas ligadas à gestão de riscos, controles internos e auditoria interna;
(V) observância dos requisitos prudenciais e de governança.
A reunião passou pelo tema governança de forma geral, mas sem detalhar esse reforço competencial.
Impacto jurídico: O Conselho de Administração tornou-se ainda mais claramente o núcleo decisório prudencial da cooperativa.
5.4. Reorganização da auditoria em “auditoria operacional” com calendário rígido
A minuta de setembro falava em auditoria contábil independente com avaliação de processos operacionais e de controle.
A resolução final reorganizou esse regime em termos mais densos: o art. 31 passou a dizer que o auditor contábil independente deverá também realizar auditoria operacional; o art. 33 fixou que o relatório deverá ser encaminhado até 15 de abril ao Conselho de Administração e remetido até 30 de abril à SUSEP.
Impacto jurídico: O texto final ficou mais procedimental, mais exigente e mais operacionalizável do ponto de vista fiscalizatório. Não se trata apenas de reforço conceitual, mas de calendário regulatório fechado.
5.5. Endurecimento da auditoria: possibilidade de desconsideração por inépcia ou fraude
A resolução final passou a prever expressamente que a SUSEP poderá considerar sem efeito as atividades de auditoria se elas forem consideradas ineptas ou fraudulentas. A reunião não destacou essa redação em termos tão fortes.
Impacto jurídico: É reforço sancionatório claro e aumenta o peso institucional da auditoria independente.
5.6. Supervisão das ouvidorias pelas centrais e confederações
O art. 41, VI, da resolução final acrescentou às atribuições das centrais e confederações a função de supervisionar o funcionamento das ouvidorias das cooperativas filiadas, com foco na conformidade regulatória, observância dos direitos dos associados e adequação dos controles. Isso não apareceu com clareza na exposição oral.
Impacto jurídico: É ampliação importante da supervisão sistêmica para a esfera de conduta, relacionamento e atendimento ao associado.
6. ENDURECIMENTOS RELEVANTES NO REGIME DE DESFILIAÇÃO
Aqui está um dos pontos em que o texto final ficou mais pesado do que a reunião sugeria.
6.1. Desfiliação da singular da central
A reunião tratou a desfiliação como matéria sujeita a controle e supervisão, mas sem enfatizar todos os elementos que o texto final agregou.
A resolução final passou a exigir:
- apresentação prévia à SUSEP e à cooperativa central;
- relatório detalhado;
- parecer do Conselho Fiscal;
- edital de convocação da assembleia;
- quóruns diferenciados conforme a finalidade da desfiliação;
- e, para eficácia, manifestação favorável da SUSEP, além de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência de cobertura das provisões técnicas.
6.2. Desfiliação da central da confederação
Na minuta de setembro, a desfiliação dependia basicamente de relatório, parecer do Conselho Fiscal, deliberação assemblear e envio à SUSEP, com eficácia após confirmação de recebimento.
No texto final, o regime ficou mais pesado:
- apresentação prévia à SUSEP e à confederação;
- relatório detalhado;
- edital de convocação;
- quórum de 2/3 das associadas;
- participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz;
- e necessidade de manifestação favorável da SUSEP para eficácia, além de exigência de situação prudencial adequada.
Impacto jurídico: A desfiliação passou de procedimento supervisionado para procedimento fortemente condicionado. O texto final reduziu substancialmente a liberdade de reorganização federativa espontânea.
Conclusão: endurecimento relevante além do que a reunião deixou explícito.
7. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
Na reunião, o relator apontou como gatilhos da administração temporária: deficiência de gestão, controles, riscos, descumprimento de planos, ameaça à continuidade e prejuízo aos associados.
A resolução final incluiu expressamente mais duas hipóteses no art. 55:
(I) práticas reiteradas de condutas lesivas aos interesses dos associados;
(II) não atendimento à reparação de apontamentos considerados de grave lesão aos associados.
Impacto jurídico: A administração temporária ganhou nítido viés também de tutela do associado, e não apenas de solvência, governança e continuidade operacional.
8. PONTOS EM QUE A RESOLUÇÃO FICOU SUBSTANCIALMENTE ALINHADA À REUNIÃO
Não identifiquei diferença material relevante, além do já mencionado, nos seguintes temas:
- inclusão das cooperativas de seguros na segmentação prudencial da Resolução 388;
- avaliação individual das cooperativas singulares, centrais e confederações, sem consolidação para definição do segmento;
- impossibilidade de centrais e confederações ficarem em segmento prudencial inferior ao de suas filiadas;
- alterações na Resolução 416 para admitir SCI/EGR unificado em sistemas cooperativos.
Conclusão: esses pontos foram essencialmente confirmados.
9. SÍNTESE FINAL
9.1. O que a resolução confirmou
A resolução confirmou o núcleo da proposta anunciada pela SUSEP:
- revisão do art. 4º para elevar o limite de votos da cooperativa de crédito para 1/3 e vedar participação de capital igual ou superior a 15%;
- retirada de crédito interno e crédito à exportação do rol de ramos vedados;
- abertura do cosseguro horizontal entre cooperativas singulares;
- manutenção do regime robusto de governança, prudencialidade e supervisão sistêmica.
9.2. O que ficou diferente do que foi dito na reunião
O principal ponto foi a não positivação expressa da OCB: a reunião falou em registro prévio na OCB; a resolução usou fórmula aberta, referindo-se apenas ao cumprimento de exigências prévias estabelecidas em lei.
9.3. O que apareceu como novidade relevante no texto final
- dever de comunicação ao ex-associado sobre saldos de capital, remuneração e sobras;
- auditoria operacional com cronograma rígido de envio;
- possibilidade de desconsideração de auditoria inepta ou fraudulenta;
- supervisão das ouvidorias pelas centrais/confederações;
- regime de desfiliação muito mais condicionado e exigente;
- ampliação dos gatilhos de administração temporária por lesão aos associados.
CONCLUSÃO
A Resolução CNSP nº 492/2026 confirma a opção do regulador por inserir, de forma definitiva, as cooperativas de seguros no ambiente institucional do mercado supervisionado. O texto final trouxe avanços relevantes em relação à minuta de setembro, especialmente ao corrigir pontos que comprometiam a funcionalidade econômica do modelo, como no cosseguro e na limitação de determinados ramos. Ao mesmo tempo, a norma publicada também reforçou mecanismos de controle, supervisão e intervenção, tornando ainda mais clara a mensagem da SUSEP: haverá espaço para o cooperativismo securitário, mas dentro de um ambiente de forte densidade prudencial e governança rigorosa.
Em outras palavras, a resolução final abre caminho, mas exige preparação séria. Estrutura societária adequada, estatutos bem desenhados, governança consistente, modelagem prudencial, auditoria, relação entre singulares, centrais e confederações, bem como estratégia regulatória de implantação, passam a ser temas centrais para qualquer projeto que pretenda atuar nesse novo regime com segurança jurídica e viabilidade prática.
Estamos à disposição para auxiliar em todas essas frentes — desde a análise da resolução e seus impactos concretos sobre o seu projeto, até a estruturação jurídica, regulatória e estratégica necessária para a implementação do modelo cooperativo. Para agendar uma reunião e avaliar o seu caso de forma individualizada, basta entrar em contato conosco.





