O STJ e o STF consolidaram um entendimento que muitos médicos ainda desconhecem — e que pode fazer enorme diferença no caixa da clínica.
Em um país onde médicos convivem diariamente com aumento de custos, judicialização da medicina, inflação de insumos, crescimento da concorrência e novas ameaças tributárias, é curioso perceber que muitos continuam pagando mais impostos do que deveriam. E não por ilegalidade, mas por desconhecimento da equiparação hospitalar.
Enquanto alguns profissionais gastam energia discutindo holdings milagrosas, planejamentos tributários exóticos e soluções mágicas vendidas por “consultores estratégicos” da internet, uma das oportunidades mais relevantes de economia tributária para a área da saúde continua sendo ignorada por boa parte do mercado. Estamos falando da chamada equiparação hospitalar. O nome assusta, mas a lógica é bem simples.
Desde 1995, a legislação brasileira prevê tratamento tributário favorecido para atividades enquadradas como serviços hospitalares. Enquanto a regra geral do lucro presumido considera uma base de cálculo de 32% da receita bruta para fins de IRPJ e CSLL, os serviços hospitalares podem utilizar percentuais significativamente menores: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A diferença prática pode representar uma redução tributária extremamente relevante para clínicas e empresas médicas.
Durante muitos anos, porém, a Receita Federal adotou uma interpretação extremamente restritiva sobre o tema. Na prática, sustentava que apenas estabelecimentos com estrutura hospitalar tradicional (especialmente aqueles com leitos de internação) poderiam usufruir do benefício. Era uma visão que talvez fizesse sentido décadas atrás. Hoje, não mais.
Na medicina moderna, procedimentos que antes exigiam longas internações passaram a ser realizados em estruturas ambulatoriais altamente especializadas. Clínicas oftalmológicas realizam cirurgias complexas, centros de endoscopia executam procedimentos sofisticados, clínicas de reprodução humana operam com tecnologia avançada, e serviços diagnósticos movimentam equipamentos milionários e assumem responsabilidades técnicas comparáveis às de muitos hospitais.
Mas, para a Receita Federal, durante muito tempo nada disso parecia importar, e foi justamente esse equívoco que começou a ser corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) alguns anos atrás.
No julgamento do Tema 217, o STJ consolidou um entendimento que mudou completamente o cenário: o enquadramento como serviço hospitalar não depende da existência de leitos ou internação, mas da natureza da atividade efetivamente exercida. Em outras palavras, o que importa não é o que diz a placa na fachada do imóvel, mas aquilo que efetivamente acontece dentro dele.
A decisão representou uma verdadeira mudança de paradigma: o tribunal reconheceu que clínicas médicas, laboratórios e outros prestadores especializados podem se enquadrar no conceito de serviços hospitalares quando desenvolvem atividades voltadas à promoção da saúde, observando os requisitos técnicos e sanitários aplicáveis. Reconheceu ainda que determinados serviços podem ser realizados em estruturas de terceiros, como hospitais e centros cirúrgicos, desde que haja responsabilidade técnica e regularidade contratual.
Pouco depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria sob outro enfoque. No Tema 353, a corte concluiu que a discussão possui natureza infraconstitucional, cabendo ao STJ a palavra final sobre o assunto. Embora o STF não tenha julgado o mérito da equiparação hospitalar, sua decisão produziu um efeito extremamente importante: reforçou a estabilidade do entendimento já consolidado pelo STJ e reduziu significativamente a insegurança jurídica sobre o tema.
Mas atenção: isso não significa que qualquer clínica médica possa simplesmente “se declarar equiparada” e passar a recolher menos tributos, pois como quase tudo no Direito Tributário brasileiro, a realidade é um pouco mais complexa do que a teoria. O enquadramento exige análise individualizada da atividade exercida, conformidade sanitária, responsabilidade técnica adequada e documentação consistente. A simples existência de um CNAE compatível não resolve o problema, o que será analisado em última instância, é a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa.
E é justamente aqui que muitos profissionais cometem erros, deixando de buscar um benefício legítimo por desconhecimento. Outros, tentam aplicá-lo sem qualquer respaldo técnico especializado. Os primeiros pagam mais impostos do que deveriam, e os segundos criam passivos fiscais capazes de transformar uma economia momentânea em um enorme problema futuro.
O caminho correto continua sendo o mesmo: planejamento, documentação e orientação jurídica especializada. A equiparação hospitalar não é uma “brecha tributária” nem é um favor do Estado, muito menos uma tese criativa inventada por advogados tributaristas. É um entendimento consolidado pelos tribunais superiores que reconhece uma realidade simples: a medicina contemporânea não cabe mais dentro dos conceitos hospitalares da década de 1990. E talvez essa seja a principal lição dessa discussão: o problema da tributação médica no Brasil nem sempre é pagar imposto demais, muitas vezes é pagar imposto demais sem sequer perceber.
E isso talvez seja ainda pior, porque a elevada carga tributária é um problema criado pelo Estado. Mas renunciar a direitos tributários já reconhecidos pelos tribunais é um problema criado pelo próprio contribuinte.
Porque perder dinheiro para o governo já é ruim o suficiente. Perder dinheiro por desconhecer os próprios direitos, chega a ser imperdoável.
Renato Assis é advogado há 20 anos, especialista em Direito Médico e Empresarial, professor e empresário. É conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Seu escritório de advocacia atua em defesa de médicos em todo o país.
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