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TJMG reforma sentença e absolve cirurgião plástico em ação por suposto erro médico

20ª Câmara Cível afasta condenação superior a R$ 130 mil e impõe à paciente custas e honorários

Detalhes do caso

A paciente passou por procedimento cirúrgico de lipoescultura com lipoaspiração em múltiplas regiões corporais e rinoplastia, realizado com finalidade exclusivamente estética. Após os procedimentos, demonstrou insatisfação com o resultado e atribuiu ao médico a responsabilidade por danos decorrentes do pós-operatório, ajuizando ação indenizatória contra o cirurgião plástico responsável pelo caso.

Sentença de 1ª instância

Em junho de 2025, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da paciente, condenando o cirurgião plástico ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcimentos diversos que, somados, ultrapassavam R$ 130 mil. Foi justamente contra essa condenação que interpusemos o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nossa atuação

A equipe Renato Assis Advogados assumiu a defesa recursal do cirurgião plástico e demonstrou, no Tribunal, que:

  • embora se trate de cirurgia estética e, portanto, de obrigação de resultado, isso não transforma a responsabilidade em objetiva;
  • a obrigação de resultado gera apenas presunção de culpa, que pode ser afastada por prova técnica idônea;
  • não houve conduta negligente, imprudente ou imperita;
  • as intercorrências do pós-operatório decorreram de respostas naturais e individualizadas do organismo da paciente, já descritas na literatura médica;
  • o profissional utilizou técnica adequada, prestou acompanhamento e adotou opções terapêuticas reconhecidas pela medicina.

Perícia médica

O laudo pericial foi determinante para a reversão da sentença. Segundo o acórdão, a perícia foi categórica ao concluir que:

  • o cirurgião plástico era capacitado e realizou o procedimento com técnica adequada;
  • as opções terapêuticas adotadas no pós-operatório são validadas pela literatura e consagradas pela medicina;
  • não houve comprovação de imperícia, imprudência ou negligência;
  • as complicações enfrentadas no pós-operatório são previstas na literatura médica e podem decorrer de características intrínsecas de cada organismo;
  • não havia elementos que permitissem atribuir ao médico a responsabilidade civil pelos danos alegados.

Decisão do TJMG

Ao julgar a apelação, em fevereiro de 2026, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do médico e reformou integralmente a sentença.

O Tribunal reconheceu que:

  • em cirurgias plásticas de caráter unicamente estético, há, de fato, obrigação de resultado;
  • ainda assim, a responsabilidade do cirurgião permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC;
  • o não atingimento do resultado estético desejado gera apenas uma presunção de culpa, que foi devidamente afastada pelo profissional com base na prova pericial;
  • ausente falha na prestação de serviços, não há dever de indenizar.

Com isso, o acórdão julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, declarou prejudicado o recurso da paciente e ainda inverteu integralmente os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Por que esta decisão importa para cirurgiões plásticos

  • Obrigação de resultado não significa condenação automática: o acórdão reafirma que, mesmo em cirurgia estética, a responsabilidade continua sendo subjetiva.
  • Presunção de culpa pode ser afastada: com prova técnica robusta, é possível demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à atuação médica.
  • Perícia médica continua sendo decisiva: foi o laudo técnico que permitiu ao Tribunal reformar totalmente a condenação.
  • Pós-operatório importa: o acórdão reconheceu que respostas biológicas individuais podem influenciar diretamente o resultado final, sem que isso configure erro médico.

Conclusão

Esta é mais uma decisão de grande relevância para a classe médica. O TJMG reafirmou um ponto essencial: cirurgia estética pode gerar obrigação de resultado, mas não responsabilidade automática. Sem prova de culpa, não há condenação possível.

Se você é médico, clínica ou hospital e precisa de defesa técnica, estratégica e especializada em responsabilidade civil médica, fale com a nossa equipe.

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